Processo 0024738-21.2024.8.27.2706
TJTO • Regulamentação de Visitas
Partes do processo (1)
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Regulamentação da Convivência Familiar Nº 0024738-21.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : TORIBIO SAO JOSE NETO ADVOGADO(A) : SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO em ação de Regulamentação da Convivência Familiar proposta por TORIBIO SAO JOSE NETO , assistido por advogado particular, em face de PEDRO HENRIQUE LINHARES SÃO JOSÉ , menor, neste ato representado por sua genitora Sr.ª Mauricelia Novais Linhares , todos devidamente qualificados. Instruiu a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Recebidos os autos, após manifestação do Ministério Público, fora deferida a gratuidade judiciária, deferido o pedido de visitas, em sede de tutela de urgência, designada audiência de conciliação/mediação, determinada a citação da parte requerida e intimação das partes (evento 26). Intimada (evento 35), a parte requerida requereu a habilitação de seu defensor e apresentou defesa (eventos 36 e 40). Em audiência (evento 59), as partes transigiram nos seguintes termos. DO ACORDO: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS: As partes acordaram que a convivência familiar ocorrerá em finais de Semana alternados, sendo o 1º e o 3º finais de semana de cada mês com o genitor, e o 2º e 4º finais de semana com a genitora, buscando os menores na escola sexta-feira às 17h00 e entregando-os na segunda-feira às 07h00, na escola. DATAS COMEMORATIVAS: a) Dia das Mães e aniversário da mãe: os filhos permanecem com a mãe. b) Dia dos pais e aniversário do pai: os filhos permanecem com o pai. c) Aniversário dos filhos: alternado anualmente, começando pela mãe, com visitas livres de ambos os genitores. FESTIVIDADES DE FIM DE ANO: a)Anos ímpares: Natal com o pai e Ano Novo com a mãe; b)Anos pares: Natal com a mãe e Ano Novo com o pai; FÉRIAS ESCOLARES: 15(quinze) dias com cada genitor durante as férias de julho e dezembro. REQUERIMENTO : O requerente informa o número do telefone atualizado sendo, 63- 99236-9264. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do acordo (evento 64). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil traz a situação de homologação de acordo realizado em audiência de conciliação. Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (...) § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Além disso, o referido Código prevê as situações em que há resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (Grifou-se). Assim, observa-se que as partes estão devidamente representadas, as cláusulas avençadas não ferem o ordenamento jurídico e preservam os interesses do menor, não havendo, portanto, óbice à homologação. DISPOSITIVO Nestes termos, HOMOLOGO, por sentença , o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, declaro EXTINTO o feito…
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