Processo 0024738-34.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024738-34.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
21/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0024738-34.2026.8.17.8201 REQUERENTE: REJANE DA SILVA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, por meio da qual se requer o reconhecimento do direito às progressões funcionais previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006, relativamente ao período compreendido entre a instituição do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e a efetiva implementação do sistema de avaliação de desempenho pela Administração Pública. Sustenta que a Lei Complementar nº 84/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores da Secretaria Estadual de Saúde, prevendo, dentre as formas de desenvolvimento funcional, a progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, cuja regulamentação e implementação incumbiam exclusivamente ao Estado de Pernambuco. Afirma que, embora a legislação previsse a realização periódica das avaliações de desempenho, a Administração permaneceu inerte por aproximadamente dez anos, deixando de regulamentar e implementar o procedimento avaliativo, circunstância que impediu a evolução funcional dos servidores durante todo esse período. Alega que não pode suportar os prejuízos decorrentes da omissão administrativa, postulando o reenquadramento funcional mediante reconhecimento das progressões horizontais a que faria jus caso as avaliações tivessem sido regularmente realizadas, bem como a condenação do Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, observada a prescrição quinquenal. Regularmente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação. Sustenta, em síntese, que a progressão funcional não ocorre automaticamente, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, especialmente da avaliação de desempenho prevista na Lei Complementar nº 84/2006. Aduz inexistir direito adquirido à progressão pelo simples decurso do tempo, defendendo a improcedência dos pedidos. DECIDO. A controvérsia reside em definir se a ausência de implementação das avaliações de desempenho previstas na Lei Complementar Estadual nº 84/2006 impede o reconhecimento das progressões funcionais dos servidores públicos estaduais ou se, ao contrário, a omissão administrativa não pode produzir efeitos prejudiciais aos administrados. A Lei Complementar Estadual nº 84/2006 instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional Saúde Pública, estabelecendo mecanismos de desenvolvimento funcional destinados à valorização da carreira pública. Entre tais mecanismos encontra-se a progressão mediante avaliação de desempenho, disciplinada pelos arts. 18 e seguintes da mencionada lei complementar. O próprio diploma legal determinou que os critérios da avaliação seriam regulamentados por decreto, incumbindo à Administração Pública promover periodicamente a avaliação funcional dos servidores. Portanto, desde a origem, a realização das avaliações de desempenho sempre constituiu dever jurídico exclusivo da Administração Pública. Não se trata de providência dependente de iniciativa do servidor. Ao contrário, toda a estrutura administrativa necessária à avaliação — regulamentação, instituição das comissões, abertura dos ciclos avaliativos,…

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