Processo 0024739-23.2026.5.24.0005
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024739-23.2026.5.24.0005 REQUERENTE: AIMAR SILVA COSTA JUNIOR REQUERIDO: BOX 1 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53a257d proferida nos autos. DECISÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada BOX 1 CENTRO AUTOMOTIVO LTDA, sustentando, em síntese: (i) ofensa à coisa julgada e excesso de execução, decorrentes de supostas incorreções nas verbas de FGTS, horas extras (inclusive em período de férias e feriados), feriado em dobro, contribuição previdenciária patronal/SAT (em razão da opção da executada pelo SIMPLES Nacional) e limitação aos valores indicados na petição inicial; e (ii) cerceamento de defesa, por homologação dos cálculos do exequente sem prévia análise do cálculo da Secretaria e sem nomeação de perito contábil. Requer o reconhecimento do excesso de execução, a nulidade da homologação e a remessa à contadoria, ou a realização de perícia. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do cabimento restrito da via eleita A exceção de pré-executividade é admissível apenas para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Não se presta, portanto, à reabertura de discussões de fato já decididas, tampouco à supressão de ônus processuais que incumbiam à parte em momento próprio. 2. Da preclusão quanto às matérias não deduzidas na impugnação aos cálculos (art. 879, §2º, da CLT) Verifica-se que a executada já exerceu o contraditório quanto aos cálculos de liquidação, por meio de impugnação especificamente apreciada na decisão de ID a3c4949 (fls. 534/537), na qual a única matéria efetivamente suscitada foi a observância do marco prescricional quinquenal (24/10/2019), tendo a executada apontado, então, que o valor devido corresponderia a R$ 172.823,04. Nos termos do art. 879, §2º, da CLT, a impugnação aos cálculos deve ser fundamentada, com indicação específica dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. As matérias agora deduzidas na exceção de pré-executividade — não observância da evolução salarial, cômputo de horas extras em período de férias/feriados, inclusão de feriado em dobro não deferido, incidência de contribuição previdenciária patronal e alíquota SAT incompatíveis com a opção pelo SIMPLES Nacional, e limitação aos valores indicados na petição inicial — não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada, tampouco constituem matéria de ordem pública insuscetível de preclusão: são questões de fato e de direito que demandam confronto entre os parâmetros da condenação, os documentos do contrato de trabalho e os critérios de apuração, e que, por isso mesmo, deveriam ter sido deduzidas na oportunidade processual própria. Tendo a executada se mantido inerte quanto a tais pontos quando da impugnação aos cálculos — momento processual adequado para tanto —, sua rediscussão nesta fase, pela via da exceção de pré-executividade, configura inadmissível reabertura de matéria precluída, razão pela qual ficam indeferidos os pedidos relativos a tais itens. Pela mesma razão, indefere-se o pedido de nulidade por cerceamento de defesa fundado na ausência de nomeação de perito contábil. A divergência de cálculos já foi examinada nas decisões de ID a3c4949 e nos embargos de declaração subsequentes (ID 8b00171 e…
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