Processo 0024740-04.2026.5.24.0071

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024740-04.2026.5.24.0071
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ATSum 0024740-04.2026.5.24.0071 AUTOR: JONHENERSON PEREIRA SOARES RÉU: CONTREX SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9bf5db7 proferido nos autos. Vistos etc. A Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, analisou e se posicionou acerca da possibilidade de o Magistrado condutor do processo, de maneira fundamentada, decidir sobre a necessidade de se designar audiência presencial, mesmo nos processos que tramitam pelo Juízo 100% digital. Findo o período da pandemia do Covid-19, o CNJ, por meio da Resolução nº 481/2022, alterando a Resolução nº 354/2020, estabeleceu em seu artigo 3º que: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. (redação dada pela Resolução n. 481, de 22.11.2022)”. (destaquei). Perceba-se que a regra é a realização de audiência presencial, e somente em casos excepcionais é que este ato processual não se realizará com a presença de seus atores. No caso desta Comarca, trata-se de fato público e notório que a rede de comunicação de dados não apresenta a necessária estabilidade, e por diversas oportunidades foi necessário redesignar as audiências telepresenciais em razão da falta de conexão ou instabilidade. Outrossim, na decisão do MS 0024408-27.2024.5.24.0071, foi indeferida liminar de participação remota do impetrante. Na Resolução nº 354 do CNJ, em especial no artigo 7º, II e VI: II – as testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos umas das outras; Nesta Comarca, tornou-se corriqueiro depararmo-nos com testemunhas que, sabe-se lá por qual motivo e orientadas por quem, escutam os depoimentos das partes e demais testemunhas, contaminando a referida prova. VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; Apenas quem atua no primeiro grau de jurisdição bem sabe em quais as condições ingressam no ambiente telepresencial partes, testemunhas e por vezes os próprios advogados. Este Juízo já advertiu diversos atores processuais pelo desvio de conduta na participação de audiência presencial, seja pelos que estão trajando, ou mesmo pela ausência de qualquer vestimenta (sem camisa), e até por estarem em plena condução de veículos, inclusive coletivos no transporte de passageiros. O fato de se tornar inviável a produção de provas ou demais atos processuais virtualmente não desnatura a tramitação dos autos pelo juízo 100% digital, conforme preceitua o § 2º do artigo 1º da Resolução nº 345 do CNJ: §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Nunca é demais ressaltar que as audiências telepresenciais foram necessárias durante o período da Pandemia do Covid-19, quando não era possível o comparecimento pessoal nas audiências. Por fim, a banalização das audiências…

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