Processo 0024740-17.2026.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024740-17.2026.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024740-17.2026.5.24.0002 AUTOR: ELAINE MARIA DE SOUZA RÉU: BRF S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84a9df7 proferida nos autos. Vistos etc. 2. Cuida-se de ação trabalhista movida por ELAINE MARIA DE SOUSA em face de BRF S.A e HIPER CENTER LTDA, na qual a parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que a primeira reclamada “mantenha a cobertura do plano de saúde em favor da Reclamante, nas mesmas condições vigentes durante o contrato, pelo período necessário ao restabelecimento de sua saúde...”; pede, também, que “considerando que as doenças ocupacionais que acometem a Reclamante foram desencadeadas e/ou agravadas em razão das atividades desempenhadas em benefício da Reclamada, pugna-se, ainda, pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente ao custeio integral do plano de saúde da Reclamante, pelo período necessário à continuidade do tratamento médico, até a sua completa recuperação ou, subsidiariamente, até a consolidação definitiva do quadro clínico”. 3. Para tanto, afirma, em síntese, que foi admitida em 22.7.2019, na função de Promotora e pedido demissão em 06/02/2026. Afirma que a primeira reclamada estava descumprindo de forma reiterada e contumaz as obrigações contratuais elencadas na inicial. Afirma que “é portadora de enfermidades incapacitantes nos membros superiores, coluna vertebral e membros inferiores, diagnosticadas e documentadas ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho, com progressão diretamente relacionada às condições de trabalho a que foi submetida na Reclamada”. Pediu a declaração da nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta, indenizações materiais e morais, estabilidade acidentária decorrente das alegadas doenças e demais direitos indicados na petição inicial. 4. É o sucinto relatório. 5. A concessão das medidas postuladas em sede antecipatória demanda a observância daqueles requisitos estampados no artigo 300 do novo CPC. 6. Eventual análise da nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta e o reconhecimento de que as doenças possuem nexo de causa com o trabalho prestado para a reclamada demandam cognição exauriente. 7. Ademais, em relação a eventual direito de manutenção do plano de saúde após o pedido de demissão deve observar os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 9.656/98, como por exemplo o plano ser coletivo empresarial, ter o empregado contribuído com parte do custo do plano, no prazo legal manifestar por escrito e assumir o pagamento integral do plano. Todavia, no caso não há qualquer prova de qual modalidade era o plano de saúde da autora. Por fim, a reclamante pediu ainda que o custo total do plano fique ao encargo da reclamada por conta da alegada doença do trabalho, a qual demanda prova técnica (perícia médica) a ser realizada no momento oportuno. Portanto, a matéria discutida nos autos envolve análise fática e documental do pedido de demissão, condições do plano de saúde e das causas das doenças alegadas. Não há qualquer prova inequívoca que leve à conclusão da verossimilhança das alegações do reclamante. 8. Diante do exposto, descaracterizados os elementos essenciais da antecipação da tutela, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora, ou mesmo aquelas hipóteses do art. 311 do CPC. 9.…

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