Processo 0024741-04.2023.5.24.0003
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024741-04.2023.5.24.0003 RECORRENTE: CLAUDIO RENOUD CHENCAREK E OUTROS (4) RECORRIDO: CLAUDIO RENOUD CHENCAREK E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6720ea1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024741-04.2023.5.24.0003 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 100.000,00 (em 30.5.2024 - fl. 1.125) Recorrente: CLAUDIO RENOUD CHENCAREK Advogados: Chrystian de Aragão Ferreira dos Santos e Outro Recorrente: DIMAQ CAMPOTRAT COMERCIAL LTDA Advogadas: Giovanna Gusman Brunhera e Outra Recorrente: MAPESE MAQUINAS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogadas: Giovanna Gusman Brunhera e Outra Recorrente: DIMAQ CAMPOTRAT MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados: Giovanna Gusman Brunhera e Outros Recorrente: DIMMA PRESTADORA DE SERVIÇOS E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA Advogadas: Giovanna Gusman Brunhera e Outra Recorridos: OS MESMOS RECURSO DE REVISTA DE CLAUDIO RENOUD CHENCAREK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 12.5.2026 (fl. 1.348). Interposto em 22.5.2026 (fls. 1.289-1.334). II - Regular a representação processual (fl. 44). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 1.125). Depósito recursal inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS JORNADA DE TRABALHO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal - arts. 62, I, e 818 da CLT; art. 373, II, do CPC; - contrariedade ao Tema 73 do TST; - divergência jurisprudencial. O Órgão Julgador manteve o indeferimento da pretensão recursal diante dos termos da confissão feita pelo recorrente. Insatisfeito, sustentou que o ônus da prova acerca da impossibilidade de fiscalização do horário de trabalho incumbia à ré, por constituir fato impeditivo do direito; a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno do TST, que, ao julgar o RRAg-0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema n.º 73 da Tabela de Recursos Repetitivos). Conforme transcrito e destaques (fls. 1.297-1.298): "3.4 - JORNADA DE TRABALHO (RECURSO DO AUTOR) A sentença rejeitou os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, sobreaviso, intervalos intrajornada e interjornada, sob o fundamento de que o autor se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Pugna o autor a reforma, ao argumento de que havia efetivo controle de jornada por parte da empregadora, por meio de dispositivos eletrônicos (celular corporativo, tablet, notebook), veículo com rastreador, relatórios de visitas e sistema com login e senha, que permitiam o acompanhamento em tempo real de suas atividades, afastando a aplicação da exceção legal. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito ao pagamento de sobreaviso, intervalos e adicional noturno, com base na prova oral e documental produzida. Sem razão, todavia. Não merece reforma sentença. O próprio autor, em depoimento pessoal, afirmou que definia sua rota e horários, realizava as viagens sozinho e mantinha-se à disposição por telefone, sem controle direto da empresa. Tal confissão é suficiente para caracterizar a incompatibilidade com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. A disponibilização de equipamentos eletrônicos, por si só, não é suficiente para afastar o enquadramento legal, especialmente quando não demonstrado o uso efetivo desses recursos para controle de…
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