Processo 0024741-98.2023.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024741-98.2023.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024741-98.2023.5.24.0004 AUTOR: NATA DE LIMA PEREIRA RÉU: JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f83fdbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID. bafdba8) instaurado a requerimento da parte exequente, visando ao redirecionamento da execução em face da sócia da executada JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO SOLUÇÕES EM SERVIÇOS LTDA (CNPJ 38.176.735/0001-43), ante a insuficiência patrimonial da devedora principal. A terceira interessada JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO - CPF XXX.XXX.XXX-XX apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no ID. 271f515. Não conheço da impugnação apresentada pela terceira interessada JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO - CPF XXX.XXX.XXX-XX (ID. 271f515) em face à ausência de representação processual, pois ausente procuração válida outorgada pela terceira à advogada Michele Marques Tabox Garcia de Oliveira. O autor NATÃ DE LIMA PEREIRA apresentou contestação à impugnação (ID. 88b1870). DECIDO: O IDPJ merece acolhimento. Considerando que as diligências persecutórias em face da devedora restaram malogradas, o que evidencia a inexistência de bens da ré suficientes para a satisfação do quantum debeatur, entendo necessária a intervenção na esfera patrimonial da sócia, nos termos requeridos pelo credor. Diante do exposto, ACOLHO o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855 - A da CLT e, por conseguinte, determino o redirecionamento da execução na pessoa da sócia JESSICA NERIS DA SILVA OLIVEIRA PEDROSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Cite-se a sócia acima referida para que proceda ao pagamento do débito no importe de R$ 7.704,60 (sete mil, setecentos e quatro reais e sessenta centavos), devidamente atualizado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de inclusão do nome da devedora no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do art. 883-A da CLT, desde já autorizada. Transcorrido o prazo de 48 horas sem o devido pagamento, intime-se a parte exequente para indicar diretrizes com vistas ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo in albis, iniciar-se-á a fluência automática do prazo prescricional de dois anos (art. 11-A da CLT). Nesta hipótese, suspende-se a execução, independentemente de novo despacho. A ausência de bens ou insucesso na execução não tem o condão de suspender a contagem do prazo prescricional. Registre-se que será apta para interromper o curso da prescrição somente a diligência que resultar em efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em Juízo, consoante disposto no §4º do art. 921 do CPC. O Professor Doutor e Juiz do Trabalho do TRT da 23a Região, André Araújo Molina, leciona sobre a prescrição intercorrente: “A prescrição, atualmente, ainda que o devedor não recupere o seu patrimônio, terá início, mesmo que o exequente seja ativo, requeira diligências, peticione nos autos, dê diretrizes etc. Isto porque, na redação original do art. 40 da LEF e do art. 791, III, do CPC de 1973, na falta de bens penhoráveis, o caminho natural era a suspensão da marcha executiva, aguardando-se, por…

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