Processo 0024742-25.2016.8.19.0002

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024742-25.2016.8.19.0002
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024742-25.2016.8.19.0002 Assunto: Resgate de Contribuição / Previdência privada / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0024742-25.2016.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00258713 RECTE: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS ADVOGADO: FLAVIO SPACCAQUERCHE BARBOSA OAB/RJ-175512 ADVOGADO: FABIO TEIXEIRA OZI OAB/RJ-165511 RECORRIDO: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOÃO ANASTACIO PEREIRA NETO OAB/RJ-047212 ADVOGADO: MARCIA SANTOS WERNECK OAB/RJ-107815 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024742-25.2016.8.19.0002 Recorrente: FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS Recorrido: MARIA DE FÁTIMA SILVA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial, fls. 733-747, com fundamento respectivamente nos artigos 105, III, "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 680-689 e fls. 717-729, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESERVA DE POUPANÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA DE VALORES RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA, RESTANDO A AUTORA VENCIDA APENAS NO QUE TANGE AO DANO MORAL. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO APLICAÇÃO DO CDC AO CASO. SÚMULA Nº 563 DO STJ. QUITAÇÃO QUE SE DEU POR IMPOSIÇÃO DO ESTIPULANTE EM CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE DA CLÁUSULA, NOS TERMOS DO ART. 424 DO CC. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA RESERVA DE POUPANÇA. QUESTÃO JÁ ANALISADA CONFORME SÚMULA N° 289 DO STJ, SEGUNDO A QUAL A RESTITUIÇÃO DA DENOMINADA RESERVA DE POUPANÇA A EX-PARTICIPANTES DE PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, DEVE SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE COM ÍNDICES QUE REFLITAM A REAL INFLAÇÃO OCORRIDA NO PERÍODO, AINDA QUE O ESTATUTO DA ENTIDADE PREVEJA CRITÉRIO DE CORREÇÃO DIVERSO. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA PERICIAL APONTA A EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO PELA APELANTE E O QUE DEVERIA TER SIDO RECEBIDO PELA APELADA. VERIFICA-SE, ASSIM, QUE MOSTRA ACERTO A SENTENÇA AO DETERMINAR O PAGAMENTO, EM FAVOR DA APELADA, DOS VALORES QUE LHE SÃO DEVIDOS. ENTENDIMENTO DO E. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. DESPROVIMENTO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO MODIFICATIVO. ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO EXISTENTE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja presença enseja o provimento do recurso. 2. Trata-se de ação de cobrança e indenizatória relativa a valores de reserva de poupança que a autora teria a receber da ré, entidade de previdência privada fechada da qual a autora era filiada até o ano de 1997. 3. A autora, após contribuir por 23 anos para a previdência privada oferecida pela ré, retirou-se do plano. Após ajuizar ação na Justiça do Trabalho, recebeu de volta os valores relativos à reserva de poupança. No entanto, entende que os índices de correção monetária não foram corretamente aplicados, razão pela qual ajuizou a presente ação visando receber a diferença que lhe entende devida. 4. O pedido de cobrança foi julgado procedente, e o indenizatório, improcedente, apesentando apenas a ré o seu inconformismo. 5. Recurso de apelação da parte ré, julgado pelo não provimento por esta Colenda Corte, mantendo a sentença. 6. Embargos de declaração opostos pela Fundação,…

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