Processo 0024743-03.2024.8.17.2001

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0024743-03.2024.8.17.2001
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital
Última publicação
01/05/2026

Última movimentação

DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU EDITAL DE INTERDIÇÃO O/A Doutor(a) Clicério Bezerra e Silva, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família e Registro Civil da Capital, em virtude da lei, FAZ SABER a todos, quanto o presente edital virem, ou dele notícias tiverem e a quem interessar possa que por este Juízo e Diretoria situados à Av. Desembargador Guerra Barreto, s/n, Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, tramitam os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO do processo judicial eletrônico sob o nº 0024743-03.2024.8.17.2001, proposta por R. R. D. S. em favor de J. R. D. O., cuja Interdição foi decretada por sentença nos seguintes termos de seu dispositivo: "(...) Ante o exposto, à vista da fundamentação ora expendida e que passa a fazer parte integrante deste decisum, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nomeando R. R. D. S. curadora de J. R. D. O., conforme ventila o art. 1.767, inciso I, CC, reconhecendo a incapacidade relativa da curatelada e a sua necessidade de representação para os atos da vida civil. Caberá à curadora prestar o respectivo compromisso e contas anualmente na forma do artigo 84, § 4º, Lei nº 13.146/2015. Não poderá a curatelada, sem a sua curadora e sem autorização judicial, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, exceto para levantar/alterar a própria curatela em Juízo (artigo 114, da Lei nº 13.146/2015). A curadora representará a curatelada nos atos da vida civil e nos atos em que esta for parte, e receberá as rendas e as pensões que lhe forem devidas, revertendo-as em proveito dela. Para tanto, está autorizada a movimentar a conta corrente da curatelada e receber salário, benefício previdenciário ou de assistência social e eventuais pensões alimentícias de titularidade da curatelada. Na administração do patrimônio e da renda da curatelada, a curadora deverá sempre requerer autorização judicial para: pagar as dívidas da curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar heranças, legados ou doações, pela curatelada, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem à curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da curatelada e promover todas as diligências a bem desta, assim como defendê-la nos processos contra ela movidos. Esclareço que os valores pertencentes à curatelada que se encontrarem em estabelecimentos bancários, em investimento ou poupança, não poderão ser levantados, senão mediante ordem do Juiz e somente se forem necessários, nos seguintes casos: para as despesas com o sustento, educação, tratamento da interditada ou para administração dos seus bens; para aquisição de bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, se for mais vantajoso à interditada. É vedado à curadora: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da curatelada, sem autorização judicial; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à curatelada; dispor dos bens da curatelada a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada; contrair dívidas em nome da curatelada. Em obediência ao disposto pelo artigo 755, §3º, da Lei Adjetiva Civil, a presente sentença servirá como mandado a fim de que se inscreva a curatela em apreço no Cartório de Registro Civil competente da Comarca de Recife.…

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