Processo 0024743-66.2026.5.24.0003
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024743-66.2026.5.24.0003 AUTOR: FERNANDO ACOSTA BRUM RÉU: CONSTRUTORA ATERPA S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d669192 proferida nos autos. Vistos. O autor requer tutela antecipada de urgência a fim de que seja declarada a nulidade da rescisão e determinada sua reintegração no emprego, com o pagamento dos salários e demais benefícios devidos, inclusive com restabelecimento do plano de saúde. Alega que foi admitido em 18.08.2025 e dispensado sem justa causa em 05.02.2026, enquanto exercia a função de auxiliar de laboratório. Afirma que, nesta função, desempenhava trabalho externo, com exigência de movimentos repetitivos e esforço físico excessivo, passando a sentir fortes dores na coluna cervical, sendo diagnosticado com extrusão discal, compressão do canal vertebral, desidratação discal e espondilose, além de cervicalgia. Assevera que foi dispensado durante o período de tratamento médico, recebendo atestado médico no curso do aviso prévio. Analisa-se. A tutela antecipada de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil que exige para sua concessão a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, o autor comprovou que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e por iniciativa do empregador em 05.02.2026, fls. 55-56, pelo que, tem-se que o término do vínculo de emprego é considerado na data de 07.03.2026, com a projeção do aviso-prévio. Todavia, não obstante a rescisão contratual, emerge da prova documental carreada aos autos que, no curso do aviso-prévio, o autor obteve atestado médico, datado de 03.03.2026, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias, fl. 54. Assim, estando o trabalhador acometido de doença e em curso o tratamento médico, mediante a apresentação de atestado médico, incide a condição suspensiva do contrato de trabalho, que atinge o período de aviso-prévio, seja ele indenizado ou trabalhado. Ante o exposto, por preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência pleiteada para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do autor, assegurando-lhe ainda o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor em razão da rescisão contratual. Concede-se o prazo de 10 dias para a reintegração do autor ao emprego e ao plano de saúde, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, sem prejuízo da indenização equivalente. Esclareça-se que a reintegração será apenas formal, devendo o autor ser encaminhado ao INSS para requerimento do respectivo benefício previdenciário. Designa-se audiência inicial para o dia 16.07.2026, às 16h. Os advogados deverão acessar o link (https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt3sala2) da sala de audiência telepresencial, utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externo. Não havendo, utilizar-se de celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a Wi-fi de qualidade. É possível que ao ingressar na sala de audiências apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do…
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