Processo 0024744-15.2025.5.24.0091

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024744-15.2025.5.24.0091
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024744-15.2025.5.24.0091 RECORRENTE: ALLAN DIAS MONTEIRO RECORRIDO: AUTO POSTO POROROCA VII LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f303a6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024744-15.2025.5.24.0091 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 1.107,90 (em 31.12.2025 – fl. 121)   Recorrente: ALLAN DIAS MONTEIRO Advogados: Luiz Fernando Zanin Almeida e Outro Recorrida: AUTO POSTO POROROCA VII LTDA Advogado: Fernando Galesi Ducatti   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 05.05.2026 (fl. 204). Recurso de revista interposto em 11.05.2026 (fls. 183-203). II - Regular a representação processual (fls. 10 e 136). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 111). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 195, § 2º da CLT; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula 74, I; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido indeferiu o pedido de declaração de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perícia técnica. O recorrente sustenta que a perícia é prova legalmente exigida e não pode ser substituída pela valoração antecipada de documentos. Afirma que o próprio TRCT, utilizado pelo Regional para julgar a controvérsia, registra pagamento de adicional de periculosidade, demonstrando que a discussão envolvia aspectos técnicos, como período de exposição e base de cálculo, que somente poderiam ser esclarecidos por perícia. Para demonstrar o prequestionamento, O recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 194-196): “A realização de perícia técnica não é exigível de forma automática, ainda que se trate de pedido de adicional de periculosidade, podendo ser dispensada quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da controvérsia. (...) a controvérsia foi solucionada com base em prova documental, especialmente o TRCT, no qual consta o pagamento da parcela a título de adicional de periculosidade. (...) a perícia não se mostrava útil, pois não teria aptidão para modificar a conclusão fundada em prova documental já considerada suficiente. (...) a parte, ao se manifestar posteriormente nos autos, deixou de suscitar oportunamente eventual nulidade decorrente do encerramento da instrução sem a produção de prova pericial, limitando-se a impugnar o mérito da controvérsia (...)”   O recurso não merece seguimento. Inicialmente, cumpre registrar que, ante a restrição imposta pelo artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial em processos submetidos ao rito sumaríssimo. A Turma registrou que a controvérsia foi decidida com base na prova documental constante dos autos, especialmente o TRCT, no qual consta o pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período contratual, concluindo que a produção da perícia era desnecessária para o julgamento da lide. Consignou, ainda, a inexistência de prejuízo processual à parte. …

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