Processo 0024744-19.2021.8.19.0002
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta por Marny Azambuja de Loreto em face de União Realizações Imobiliárias ltda e Lopes Self Consultoria de Imóveis ltda. A parte autora discorre que tentou adquirir imóvel residencial mediante pagamento de entrada no valor de R$ 89.000,00 e comissão de corretagem de R$ 16.000,00, visando financiamento do saldo remanescente. Sustenta que, embora tenha sido informada de que o imóvel era passível de financiamento, o crédito foi recusado por ausência de documentação essencial relativa ao saldo devedor da obra, o qual não foi fornecido pelas rés. Afirma que houve omissão de informações relevantes desde a fase pré-contratual, frustrando a concretização do negócio e inviabilizando a aquisição do bem. Relata que, apesar de diversas tentativas administrativas, notificações e promessas de regularização por parte das rés, a documentação jamais foi apresentada, persistindo a impossibilidade de financiamento. Aduz que a construtora possui pendências, inclusive condominiais, que impedem a regularização do imóvel, tendo sido induzida a erro quanto à viabilidade do negócio. Afirma que recusou proposta de distrato com retenção de valores por considerá-la abusiva. Ao final, requer: (i) a fixação de prazo para que as rés forneçam a documentação necessária ao financiamento, especialmente o saldo devedor da obra e a regularização do condomínio, sob pena de resolução do negócio; (ii) o desfazimento do contrato, com a devolução integral dos valores pagos, incluindo entrada e corretagem; (iii) a manutenção da autora no imóvel até o desfecho da demanda; (iv) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00; (v) o ressarcimento de despesas realizadas, incluindo custos com certidões e benfeitorias. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 17/80. A gratuidade de justiça foi deferida à fl. 84. A 1ª ré, União Realizações Imobiliárias ltda, apresentou contestação às fls. 111/127, instruída com os documentos de fls. 128/193. Inicialmente, reconhece a existência da relação contratual e admite a possibilidade de rescisão do negócio, sustentando, contudo, que a controvérsia se limita aos valores a serem restituídos. Afirma que a impossibilidade de financiamento não decorreu de falha sua, mas da ausência de liberação, pela Caixa Econômica Federal, do documento denominado VMD (valor médio de dívida), o que configuraria fato de terceiro. Sustenta que sempre prestou informações à autora e que, para mitigar os efeitos da demora, entregou o imóvel em regime de comodato, permitindo sua ocupação antecipada. No mérito, defende que não há direito à devolução integral dos valores, pois a autora pagou apenas parte do preço e deve ser aplicada retenção de 25% a título de compensação pela fruição do imóvel, além de afastar a devolução da corretagem por ter sido serviço efetivamente prestado. Impugna o pedido de indenização por benfeitorias com base em cláusula contratual e ausência de prova dos gastos, bem como rejeita a existência de dano moral por se tratar de mero inadimplemento sem repercussão extrapatrimonial. Por fim, requer a improcedência dos pedidos. A 2ª ré, Self Consultoria de Imóveis ltda-me, apresentou contestação às fls. 199/216, instruída com os documentos de fls. 217/227. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou apenas como intermediadora da venda, não sendo parte no contrato de…
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