Processo 0024744-60.2025.5.24.0076
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARDIM ATOrd 0024744-60.2025.5.24.0076 AUTOR: WILSON FRUTOS BAEZ RÉU: ANTONIO PEDRO RIBEIRO BORGES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e1fc5d proferido nos autos. Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração do despacho que indeferiu a retratação do Juízo 100% digital. Insiste a reclamada na alteração deste processo para o uso usual, com a alteração da audiência agendada para o dia 15.5.2026 para o formato presencial. Pois bem. Registra-se desde já que o fato do processo não tramitar pelo Juízo 100% digital não impede que as audiências ocorram em formato tele presencial, cuja característica se reveste de facilidade e acesso amplo à Justiça aos jurisdicionados. O mero pedido de que a sessão ocorra em formato presencial sem qualquer justificativa plausível para tanto não merece acolhida, até porque o processo tramitou pelo Juízo 100% digital até então e as partes em audiência realizada na data de 23.2.2026, optaram pela instrução em formato tele presencial. Registra-se que não há óbice para a reclamada participar da sessão presencialmente nesta especializada, caso seja de seu interesse. Dito isso, ainda que retratada a opção do Juízo 100% digital, mantenho desde já o formato da audiência declinada neste feito. Sobre a retratação do Juízo 100% digital, esta é regida pela Resolução Administrativa nº 40/2021 deste Egrégio Regional, que assim prevê: (...)DA RETRATAÇÃO e MODULAÇÃO DE EFEITOS Art. 8º Adotado o “Juízo 100% Digital” será possível, até a sentença, a retratação, para restabelecer a forma usual de tramitação, uma única vez, por iniciativa de qualquer das partes, desde que com anuência das demais e sem que a alteração influencie a validade dos atos praticados. § 1º A recusa intempestiva do demandado quanto ao “Juízo 100% Digital” não é considerada retratação, nem obsta o exercício ulterior desta. § 2º Aceita a retratação, o magistrado poderá modular seus efeitos, fixando prazo para implementá-la, sempre que o (...) Portanto, para a retratação requerida ter validade se faz necessário a anuência da parte contrária e ainda que aceite deve haver a modulação dos efeitos. Assim, diga o autor se concorda com a retratação requerida no prazo de 48 horas. Mantido o silêncio preumirá a anuência do credor, acolhendo-se a retratação e modulando os seus efeitos. Intimem-se. JARDIM/MS, 06 de maio de 2026. ANNA PAULA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEDRO RIBEIRO BORGES
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.