Processo 0024744-83.2025.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0024744-83.2025.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0024744-83.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0024744-83.2025.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00837439 RECTE: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTES FERROVIÁRIOS S A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: EDUARDO DE SANSON OAB/RJ-110454 ADVOGADO: THALITA LIMA AROUCHE OAB/RJ-172681 ADVOGADO: MARIA GIZELDA DOS SANTOS ROSA OAB/RJ-180102 RECORRIDO: JAQUELINE BATISTA DA SILVA RECORRIDO: ANTILIO FELIX DA COSTA RECORRIDO: SHIRLEI DA SILVA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: KARLA HELENA HENRIQUE PEREIRA OAB/RJ-120121 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0024744-83.2025.8.19.0000 Recorrente: SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Recorridos: JAQUELINE BATISTA DA SILVA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, id. 102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdãos da Décima Câmara de Direito Privado, id. 55 e 93, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUPERVIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. ATO JUDICIAL CONSOLIDADO. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A - em recuperação judicial, contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, proferida em ação de responsabilidade civil, que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação da executada, declarou líquido o crédito exequendo e deferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor dos autores. A decisão agravada reconheceu que o crédito se encontrava líquido e determinado, com base na sentença transitada em julgado, e determinou a expedição de mandado de levantamento dos valores depositados, inclusive os honorários advocatícios. A agravante sustenta que o crédito é concursal, pois se refere a obrigação cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial (deferido em 10/06/2021), e que, por força da Lei 11.101/2005, os pagamentos deveriam observar a ordem de credores estabelecida no plano de recuperação homologado. Requer a revogação da decisão, com a devolução dos valores levantados ou sua remessa ao juízo da recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o crédito em execução está sujeito aos efeitos da recuperação judicial da agravante, em razão de seu fato gerador ter ocorrido anteriormente ao pedido de soerguimento; (ii) se o levantamento de valores depositados judicialmente antes da recuperação judicial deve observar a competência do juízo universal da recuperação. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal. De acordo com o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No entanto, o depósito judicial realizado pela agravante em 29/11/2017 - anterior ao pedido de…

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