Processo 0024745-19.2024.5.24.0096

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024745-19.2024.5.24.0096
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
06/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024745-19.2024.5.24.0096 RECORRENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO DO NASCIMENTO COSTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 30a75e0 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024745-19.2024.5.24.0096 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 (em 22.08.2025 – fl. 391)   Recorrente: GUSTAVO DO NASCIMENTO COSTA Advogados: Carlos Renato Fernandes Espindola e Outros Recorrida: BLUBRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COUROS LTDA Advogado: Ricardo Justo Schulz   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 10.03.2026 (fl. 494). Recurso interposto em 19.03.2026 (fls. 469-493). II - Regular a representação processual (fls. 18-19). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 390). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CERCEAMENTO DE DEFESA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, LV; - violação a dispositivo de lei federal – art. 489 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso do autor quanto à tese de cerceamento de defesa. Alega o recorrente que, “A decisão de origem, ao não analisar a impugnação ao laudo pericial e os pedidos de esclarecimentos formulados pela defesa técnica do Reclamante, deixou de cumprir seu dever de instrução probatória e de fundamentação de suas decisões, conforme preconiza o art. 489 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho” (fl. 476). Complementa que, “A alegação de preclusão, amparada no art. 795 da CLT, mostra-se absolutamente equivocada, uma vez que a omissão do juízo em apreciar ponto relevante da prova técnica impede a incidência de qualquer forma de preclusão, pois o próprio ato processual que deveria dar ensejo à preclusão (a decisão sobre a impugnação e os pedidos de esclarecimentos) deixou de existir” (fl. 476). Pede a reforma do julgado. Sem razão. O recorrente não indicou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas, ou seja, a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não atendendo ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Diante disso, por infringência das exigências técnicas processuais relativas ao recurso de revista advindas a partir da Lei n. 13.015/2014, fica patente a existência de obstáculos insuperáveis para a verificação das matérias controvertidas, razão pela qual resta inviabilizado o seguimento do recurso de revista. DENEGO seguimento.   ACÚMULO DE FUNÇÕES Alegação: - violação a dispositivos de lei federal –art. 818, I e § 1º, da CLT; art. 373, § 1º, do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. O recorrente sustenta que o ônus da prova quanto à matéria era da ré, uma vez que esta “detém a exclusividade da prova documental técnica, como o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e os descritivos de cargos, documentos estes que não foram colacionados aos autos de forma a delimitar as atribuições fáticas do Recorrente” (fl. 481). Pretende a reforma da decisão. Para demonstrar o…

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