Processo 0024745-90.2025.5.24.0061
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA RORSum 0024745-90.2025.5.24.0061 RECORRENTE: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. RECORRIDO: JOSE ANTONIO GOMES CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdc83a8 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ED-RR-RORSum 0024745-90.2025.5.24.0061 Recurso de Revista Embargante: ARAUCO CELULOSE DO BRASIL S.A. Advogados: Marcelo Sena Santos Embargado: JOSÉ ANTONIO GOMES CONCEIÇÃO Advogada: Keli dos Santos Almeida Trata-se de embargos de declaração da ré (fls. 394-395) em face da decisão de fls. 388-390 por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista que interpôs, por ausência de representação processual. Sustentou que a decisão recorrida foi omissa, pugnando pelo acolhimento dos embargos, a fim de possibilitar a admissibilidade do recurso de revista. É o relatório. DECIDO Os embargos foram interpostos no prazo legal, instrumento de mandato às fls. 425-428 e 432-433, razão pela qual deles conheço. A embargante requereu o acolhimento dos embargos de declaração com efeito modificativo, para se reconhecer que a ausência de procuração é vício sanável, forte nos artigos arts. 4º, 6º, 76 e 932 do CPC, com preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Os embargos de declaração visam ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade existentes na decisão, não sendo cabível a utilização deste remédio processual com a finalidade de alterar a conclusão adotada no julgamento. A omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de examinar matéria ventilada na causa, hipótese não verificada. A decisão embargada denegou seguimento ao recurso de revista por reconhecer não preenchido pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso de revista, concernente à representação processual. A decisão pontuou que a procuração concedida ao advogado substabelecente havia expirado, o que, por conseguinte, implicou no vencimento do substabelecimento realizado em favor do advogado Marcelo Sena Santos, subscritor do recurso de revista interposto (fl. 388). Ainda de acordo com a referida decisão, “A regularidade de representação processual constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, que deve ser satisfeito no momento da sua interposição, sendo certo que a ausência decorrente da procuração vencida equivale à inexistência de mandato válido, motivo pelo qual não é possível a concessão de prazo para que seja sanado o vício de representação ” (fl. 389). Portanto, inexistente omissão, uma vez que a decisão embargada se encontra em perfeita harmonia com as disposições legais que regem a matéria e com o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado nas ementas transcritas na decisão embargada (fls. 389-390). Da leitura dos argumentos articulados pela recorrente, verifica-se que não teve intenção de obter pronunciamento sobre matéria não apreciada, contraditória ou obscura, mas sim que discordou do entendimento perfilhado, sendo certo que os fundamentos da decisão não se alteram pelas teses encampadas em embargos de declaração. Rejeito os embargos de declaração. CONCLUSÃO Rejeito os embargos de declaração. Intime-se. Não havendo interposição de Agravo de Instrumento, certifique-se o decurso do prazo e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se…
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