Processo 0024746-27.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024746-27.2026.5.24.0001 AUTOR: ALCIENE PEREIRA BASILIO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48fc985 proferido nos autos. DESPACHO I. A parte autora, ao realizar a distribuição da presente demanda, optou pela tramitação pelo juízo 100% digital. II. Diante do requerimento de tramitação pelo juízo 100% digital, designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 27/05/2026 09:30 horas. III. Os advogados, as partes e as testemunhas deverão acessar a sala pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24cgrvt1sala1 IV. Fica mantida a obrigação das partes conduzirem suas testemunhas à audiência, independentemente de intimação, caso queiram ouvi-las, sob pena de preclusão. V. A intimação de testemunha deverá ser feita da forma determinada no artigo 455, caput e § 1º, do CPC, e com antecedência mínima de cinco dias úteis da data designada para a audiência, a fim de que ela tenha tempo hábil para se organizar, devendo a referida carta ser juntada aos autos, na forma preconizada no artigo 455, § 1º, do CPC (três dias antes da data da audiência), sob pena de se entender que a intimação não se realizou da forma determinada. VI. As partes ficam advertidas de que não haverá adiamento de audiência pelo não comparecimento de testemunha, se não observadas as formalidades acima determinadas. VII. A intimação de testemunha pelo juízo somente será deferida nas hipóteses previstas no artigo 455, §4º, do CPC, devendo a parte formular o requerimento com antecedência mínima de dez dias úteis em relação à data designada para audiência, a fim de que haja tempo hábil para o juízo analisar o pedido e promover a intimação, caso deferida, sob pena de preclusão. VIII. A juntada de novos documentos será admitida até dez dias úteis antes da data designada para audiência, com exceção da hipótese prevista no artigo 435 do CPC, sob pena de preclusão, a fim de que se possa dar vista à parte contrária, evitando o adiamento da audiência. IX. Intime-se o autor, por seu advogado. X. Cite-se a ré, devendo ela, no prazo de cinco dias, manifestar eventual discordância quanto à tramitação do feito pelo juízo 100% digital, sob pena de preclusão, ficando desde já esclarecida de que “As publicações dirigidas aos advogados serão efetivadas por publicação no DEJT”, conforme artigo 10, III, § 1º, da RA nº 40/2021. CAMPO GRANDE/MS, 05 de maio de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALCIENE PEREIRA BASILIO
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