Processo 0024747-60.2025.5.24.0061

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024747-60.2025.5.24.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024747-60.2025.5.24.0061 RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RECORRIDO: SONIA IZUMI ONO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 344016e proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024747-60.2025.5.24.0061 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 20.000,00 (em 7.10.2025 - fl. 1.368)   Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados: Edvaldo Costa Barreto Junior e Outra Recorrida: SONIA IZUMI ONO Advogados: Michele Cervo Toldo Gonçalves e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 16.4.2026. Feriado forense em 20 e 21.4.2026 (Tiradentes), fl. 1.524. Interposto em 29.4.2026 (fls. 1.486-1.493). II - Regular a representação processual (fls. 1.494-1.504). III – Preparo satisfeito. Custas processuais arbitradas (fl. 1.368) e recolhidas no valor de R$ 400,00 (fls. 1.407-1.408), inalteradas em instância revisora (fls. 1.461 e 1.482). Depósito recursal substituído por apólice de seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.509-1.523).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CONHECIMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 4º, 6º e 76 do CPC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST - Súmula 383; - divergência jurisprudencial. O Colegiado não conheceu do recurso ordinário interposto, sob o fundamento de que as procurações outorgadas não são do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e sim de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. O recorrente alegou que, em caso de eventual deficiência na representação processual, a parte deve ser intimada para regularizá-la, sob pena de cerceamento de defesa, violação ao devido processo legal e afronta ao princípio da primazia do mérito. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais, sendo certo que o tópico traz fundamentos sucintos, o que permite aferir de imediato o prequestionamento, em que pese a falta de destaque (fl. 1.490): "Além disso, não é o caso de concessão de prazo para regularização. A hipótese é de inexistência de instrumento de mandato, o que afasta a incidência do art. 76 do CPC, nos termos da diretriz contida na Súmula 383 do TST e do precedente acima citado. A mesma compreensão se aplica aos presentes embargos, porque a advogada subscritora também não comprovou mandato do réu no momento da interposição do recurso. Nesse contexto, inviável o conhecimento dos embargos de declaração por ausência de regularidade de representação processual."   Não tem razão. A Turma constatou que as procurações juntadas não são do réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e sim de SANTANDER CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.; o advogado Edvaldo Costa Barreto Junior, subscritor do recurso ordinário, não possui mandato verbal, conforme o disposto na Súmula 383, I, do TST; considerando não haver excepcionalidade que justifique a atuação sem procuração nos autos (art. 104 do CPC), não era o caso de se possibilitar a regularização, uma vez que se trata de inexistência, pois quem subscreveu o recurso ordinário não possuía instrumento de mandato, em conformidade com julgado da Superior Corte Trabalhista (AIRO-0000443-15.2024.5.17.0000,…

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