Processo 0024747-83.2025.5.24.0021

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024747-83.2025.5.24.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024747-83.2025.5.24.0021 AUTOR: VANDERSON DA SILVA CAMPOS RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc84c34 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos n.                                 24747-83/2025_1VT_Ddos Unidade Jurisdicional    1ª Vara do Trabalho de Dourados Juiz do Trabalho               Carlos Roberto Cunha Natureza do apelo            Embargos de declaração Embargante                        VANDERSON DA SILVA CAMPOS Embargada                          SEARA ALIMENTOS LTDA Data do julgamento         20 de julho de 2026     SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     1. Relatório: SEARA ALIMENTOS LTDA interpôs embargos de declaração sob fundamento de prestação jurisdicional defeituosa, padecente de julgamento fora dos limites do processo (julgamento extra petita), além de informar o encerramento do contrato de trabalho com repercussão nos comandos da sentença, motivos pelos quais requereu ajustes na decisão proferida. Em resposta, o reclamante embargado sustentou o acerto da decisão e pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração. A seguir, os autos vieram conclusos, disponíveis para julgamento dos embargos de declaração; é o inconformismo. 2. Tempestividade dos embargos de declaração: observados os registros de movimentação do processo eletrônico (PJE), entre a data da publicação da sentença e a oposição de embargos de declaração, não transcorreu prazo para além dos 5 (cinco) dias úteis estabelecidos para o oferecimento do apelo incidental (cf. art. 897-A, da CLT c/c art. 224, §§1º e 2º, do CPC x registro da movimentação do processo eletrônico). 3. Julgamento de mérito sobre pedido extinto por desistência. Contradição decisória: o reclamante desistiu do pedido de reembolso de descontos indevidos e, como consequência, o processo foi extinto, sem exame do mérito, nesta parte, ao tempo da audiência de instrução processual, o que implicou em desaparecimento da pretensão, tornada sem objeto mais tarde ao tempo da prolação da sentença (paralelo entre a sentença de mérito e a sentença de extinção pronunciada em audiência de instrução processual). É contraditória, portanto, a sentença que aprecia pedido em torno do qual a parte apresentou desistência e o processo, nesta parte, foi extinto sem exame do mérito; logo, se houve, como antecedente, extinção do processo, sem exame do mérito, o julgamento do mérito, mais tarde, ao tempo do julgamento, implica em contradição a ser sanada. E sobressai, portanto, sem objeto a sentença que pronunciou sobre pedido que já havia desaparecido, extinto sem exame do mérito, em face de desistência antecedente, no curso do processo. 4. Parcelas vencidas e vincendas alcançadas pela sentença. Rescisão do contrato de trabalho no curso do processo como limitador temporal do direito reconhecido pelo título judicial: a empresa embargante noticiou que o contrato de trabalho foi rescindido em face de dispensa sem justa causa no curso do processo, circunstância que não prejudica o título judicial que reconheceu o direito às parcelas vencidas e vincendas, mas apenas impõe um limite temporal de incidência das parcelas vincendas, cessadas com a rescisão contratual. É certo que as sentenças que reconhecem direito às parcelas vencidas e vincendas estão suscetíveis a repercussão direta, quanto às parcelas vincendas, no caso de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados