Processo 0024748-34.2026.5.24.0021

TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0024748-34.2026.5.24.0021
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024748-34.2026.5.24.0021 REQUERENTES: IVANDO SILVA OLIVEIRA REQUERENTES: UEMURA & CIA S/S LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6377165 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA O acordo extrajudicial apresentado é um acerto dos direitos oriundos da extinta relação de trabalho, mediante o pagamento da importância total de R$-38.703,66 reais, discriminada como verbas rescisórias (R$-21.156,13), FGTS + multa de 40% (R$-11.053,53), honorários advocatícios (R$-1.500,00) e horas extras, reflexos e outras verbas de natureza indenizatória (R$-4.994,00), porém, ignora a existência das contribuições previdenciárias devidas à União. Informam, ainda que o valor referente às verbas rescisórias foi quitado dentro do prazo legal, contudo, juntam aos autos apenas o comprovante do recolhimento do FGTS + multa de 40% e da quantia R$-4.994,00, discriminada de forma genérica como horas extras, reflexos e outras verbas de natureza indenizatória (conforme fls. 18/20, dos autos em pdf). Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de verbas rescisórias, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. A quitação de verbas rescisórias decorre de obrigação legal, competindo ao empregador aviar o instrumento de rescisão contratual, independentemente da causa do distrato, fazer a especificação da natureza de cada parcela a ser paga ao empregado, discriminar o seu valor, devendo observar os prazos de lei, sob pena de responder por multas moratórias – e a quitação é válida apenas quanto as parcelas e até o limite da dívida quitada (art. 477, § 2º, 6º e 8º, da CLT). O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) – e o que é ainda mais grave: com a chancela do juiz. O acordo extrajudicial constitui ferramenta para transação, concessões recíprocas, e não como tornar o Poder Judiciário instância de homologação do acerto das verbas rescisórias (exclusão de incidência do art. 855-B, da CLT e incidência da parte final do parágrafo único do art. 855-E da CLT c/c súmula 418, da CLT). De encaixe, no caso vertente, os julgados que seguem: ACORDO EXTRAJUDICIAL. ARTIGO 855-B DA CLT. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE. NÃO HOMOLOGAÇÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Não se homologa acordo extrajudicial quando ausentes os requisitos de validade da transação, notadamente a existência de concessões…

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