Processo 0024748-65.2025.5.24.0022

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024748-65.2025.5.24.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Dourados
Última publicação
13/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATSum 0024748-65.2025.5.24.0022 AUTOR: ADEMIR CRISTIANO ARNOLD RÉU: GEANFRANCESCO LEITE DE ALMEIDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79cc66b proferido nos autos.   Vistos, etc. O requerimento de Id f78299f revela-se processualmente impertinente por dois fundamentos. O primeiro é que os advogados subscritores promoveram sua habilitação nos autos eletrônicos como representantes judiciais da parte reclamada, sem a correspondente outorga de poderes. A própria petição, contudo, esclarece que o ingresso em juízo destinava-se à defesa de alegado interesse jurídico de terceiro, circunstância incompatível com a habilitação realizada e apta a gerar tumulto processual desnecessário. O segundo é que a requerente não integra a relação processual. Assim, a defesa de eventual direito material próprio deve ser veiculada pelos instrumentos processuais adequados, seja por meio das modalidades de intervenção de terceiros previstas em lei, quando cabíveis, seja mediante ação autônoma, observados os respectivos pressupostos legais. Diante do exposto, determino o cancelamento da habilitação dos advogados realizada em nome da parte reclamada, por ausência de poderes de representação, bem como o desentranhamento da petição de Id f78299f e dos documentos que a instruem. Advirta-se, ainda, que a reiteração de peticionamentos irregulares destinados à obtenção de provimentos jurisdicionais em benefício próprio, à margem das formas processuais legalmente previstas, poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, na medida em que cria embaraços indevidos ao regular desenvolvimento do processo, sem prejuízo da adoção das providências processuais cabíveis. Após a intimação, cumpra a Secretaria as determinações acima, promovendo o desentranhamento das peças indicadas e o cancelamento da habilitação dos advogados indevidamente cadastrados em nome da parte reclamada. Petição de ID  f78299f. A executada requer o levantamento da restrição de transferência incidente sobre veículos de sua propriedade, sustentando que os bens são indispensáveis ao exercício de sua atividade empresarial, consistente na prestação de serviços de autoescola, e que a manutenção da medida estaria impedindo a realização de vistorias, licenciamentos, aulas práticas e exames perante o DETRAN/MS. Invoca, ainda, o princípio da menor onerosidade da execução. O requerimento não merece acolhimento. A executada era devedora da quantia de R$ 43.235,02, valor atualizado até 31.10.2025. Atualmente, o débito alcança R$ 46.141,69, atualizado até 30.04.2026. Regularmente citada em 25.11.2025, a executada não efetuou o pagamento, não garantiu a execução, não indicou bens passíveis de penhora nem apresentou qualquer proposta voltada à satisfação do crédito exequendo. Embora afirme permanecer em plena atividade empresarial, a tentativa de constrição de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD restou integralmente infrutífera. Diante desse cenário, em 09.12.2025, a executada foi expressamente intimada de que seria promovida a inclusão de restrição de transferência sobre veículos eventualmente localizados mediante o sistema RENAJUD, permanecendo, mais uma vez, absolutamente inerte. Somente em 26.06.2026, mais de sete meses após a citação e após suportar os efeitos da medida constritiva, comparece aos autos para requerer, em caráter de urgência, a…

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