Processo 0024749-23.2025.5.24.0031

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024749-23.2025.5.24.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Aquidauana
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024749-23.2025.5.24.0031 AUTOR: PAULO HENRIQUE GONCALVES DE OLIVEIRA RÉU: CONGEO AMBIENTAL EIRELI - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20019c6 proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante requereu a aplicação da multa estabelecida no acordo, ante o atraso no pagamento da 1ª parcela (ID. 3efec87). A reclamada, por outro lado, requer a exclusão da multa, haja vista que o atraso foi de poucos dias e o depósito foi realizado antes de sua intimação. Analiso. O acordo homologado sob ID. af7f20c previu a multa de 30% sobre o valor da parcela em caso de mora, o vencimento antecipado da segunda e última parcela, caso o atraso superasse 5 (cinco) dias, e a incidência de 30% sobre o saldo em aberto. No caso, a 1ª parcela, vencida em 30.3.2026, foi paga em 6.4.2026 (ID. e4a733d), e a segunda e última parcela, vencida em 30.4.2026, foi tempestivamente paga (ID. 13a8dcf). No período compreendido entre o vencimento da parcela (30.3.2026) e seu efetivo pagamento (6.4.2026), houve apenas um dia útil (31.3.2026), considerando a suspensão do expediente forense em razão do feriado da Páscoa, no período de 1º.4.2026 a 5.4.2026 (https://www.trt24.jus.br/web/guest/calendario). A cláusula penal constitui instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da obrigação, devendo, contudo, observar os limites impostos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. No contexto dos autos, a incidência integral da cláusula penal implicaria desvirtuamento de sua finalidade, conferindo-lhe caráter eminentemente punitivo e desproporcional. Assim, com fulcro no art. 413 do Código Civil, faz-se necessária a redução equitativa da penalidade, de modo a adequá-la ao grau de inadimplemento verificado. Ressalto que a jurisprudência do TST admite a possibilidade de redução proporcional da multa por seu descumprimento, a teor do que dispõe o artigo 413 do Código Civil, segundo o qual: "A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio" (RR-10156-40.2015.5.03.0090, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/11/2020). E esse entendimento é seguido, também, por ambas as turmas do TRT da 24ª Região, verbis: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. É possível ao juiz, analisando o caso concreto, aplicar a redução equitativa da cláusula moratória estipulada pelas partes em acordo judicial, por aplicação do disposto no art. 413, do CC e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Agravo não provido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024870-75.2024.5.24.0002; Data de assinatura: 18-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELAS. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  A cláusula penal prevista em acordo judicial é devida nos termos pactuados, ainda que o inadimplemento…

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