Processo 0024750-46.2026.5.24.0007

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024750-46.2026.5.24.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

A.p.Autor

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024750-46.2026.5.24.0007 AUTOR: ALEXANDRE PEREIRA RÉU: EVER SERVICOS & TRADE MARKETING LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bcc49dd proferida nos autos. DECISÃO TRAMITAÇÃO EM SEGREDO E PRETENSÃO DE PUBLICAÇÃO APENAS DE INICIAIS DO NOME DA PARTE AUTORA A CF assegura proteção de dados sensíveis/críticos, mas também traz como regra a publicidade processual (de interesse coletivo - CF, 5º, LX e LXXIX), cenário em que a restrição do interesse coletivo reivindica demonstração objetiva e robusta de dado sensível que mereça proteção. A narrativa do caso e os documentos da inicial não ostentam tal condição (registro que a inicial refere documentos relativos à saúde, mas não traz nenhum pedido/documento correspondente). Por outro lado, nosso Eg. Tribunal já decidiu que: 2.1 - PUBLICAÇÃO SOMENTE DAS INICIAIS DO NOME DA PARTE AUTORA (RECURSO AUTOR) Insurge-se o autor contra a sentença que indeferiu o pedido para que todas as intimações e publicações do presente processo sejam realizadas apenas com suas iniciais. Sustenta, em síntese, que: a) após a publicação no Diário Oficial, é possível identificar o nome do recorrente na rede mundial de computadores, isso porque há sites que utilizam ferramentas que indexam dados de locais considerados como "hidden web" e direcionam o resultado para página; b) qualquer indivíduo tendo apenas o nome completo de alguém pode saber se este possui ou não processos trabalhistas, tornando inócua a disposição do art. 4º, § 1º, II, da Resolução 121 do CNJ; c) a publicação na íntegra dos atos processuais com o nome das partes não leva em consideração a escala da rede mundial, visto que é possível a qualquer futuro empregador analisar a vida pregressa processual do potencial candidato; d) é impossível para um futuro empregador fazer qualquer busca pelo nome do trabalhador nos sítios eletrônicos dos Tribunais, contudo, ainda persistem os "recortes" lançados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, os quais são facilmente captados por sites de busca disponíveis na internet, como exemplo o Google; e) a sentença deve ser reformada para que todas as intimações e publicações oriundas do presente sejam realizadas apenas pelas iniciais do nome do recorrente. Analiso. A matéria foi apreciada de modo exauriente na sentença, pelo que peço vênia para transcrever os fundamentos apresentados, adotando-os como razões de decidir (f. 1719): "(...) Razão não assiste ao reclamante. Isso porque a Resolução n° 121/2010 do CNJ prevê em seu art. 4º, §1º, inciso II, que as consultas de processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho ficarão restritas ao número, nomes dos advogados e registro junto à OAB. Assim, se a Resolução já prevê a consulta apenas através desses dados, não há utilidade no pedido feito pelo autor, no sentido de menção de seu nome apenas em iniciais, visto que a própria Resolução veda a possibilidade de localização e identificação de tramitação e acompanhamento processual na Justiça do Trabalho através do nome das partes. Destaco, ademais, que de acordo com o art. 272, §§ 2º e 3º, do CPC, de aplicação subsidiária: § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos…

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