Processo 0024750-64.2026.5.24.0001

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024750-64.2026.5.24.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024750-64.2026.5.24.0001 AUTOR: ARISON BRUNO MELO DE SOUZA RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59b1408 proferida nos autos. DECISÃO ARISON BRUNO MELO DE SOUZA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de SDB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, também qualificada, alegando que foi contratado pela ré em 12.12.2025, para exercer a função de auxiliar de armazém, e dispensado por justa causa em 22.04.2026, sob a imputação de incontinência de conduta caracterizada por “contato físico não consentido com colaboradora (abraço e beijo no ombro, próximo ao pescoço)”, em desacordo com as normas da empresa. O autor apresenta descrição diversa dos fatos, afirmando que “cumprimentou-a de longe, aproximou-se e deu um abraço de lado e um beijo na cabeça” (fl. 3). Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à empresa que preserve integralmente as imagens captadas pelas câmeras de segurança do local em que teriam ocorrido os fatos, bem como que proceda à juntada das referidas imagens aos autos. Nos termos do artigo 300 do CPC, cabe a concessão de tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, os requisitos autorizadores da tutela de urgência encontram-se presentes. Verifica-se que a própria empresa, na comunicação da dispensa por justa causa (ID 4edf0ef), consignou que os fatos imputados ao autor teriam sido apurados com base nas imagens captadas pelo sistema interno de segurança, circunstância que evidencia a pertinência e a essencialidade da prova requerida para o esclarecimento da controvérsia. É manifesto, portanto, o direito do autor à exibição desses registros. O perigo de dano igualmente se faz presente, tendo em vista que os sistemas de monitoramento e gravação de imagens normalmente operam com armazenamento temporário e sobrescrição automática dos arquivos após determinado período, circunstância que pode acarretar o perecimento da prova antes de sua produção em juízo. Dessa forma, a preservação e juntada imediata das imagens mostra-se medida necessária para assegurar a efetividade da instrução processual e a adequada apuração dos fatos que motivaram a dispensa. DEFIRO, portanto, a tutela de urgência para determinar que a ré preserve integralmente as imagens captadas pelas câmeras de segurança referentes ao local e ao horário em que teriam ocorrido os fatos descritos na comunicação de dispensa do demandante, abstendo-se de promover sua exclusão, sobrescrição ou inutilização, bem como que proceda à juntada das referidas imagens aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de presumir-se verdadeira a descrição contida na petição inicial acerca da interação entre o autor e sua colega de trabalho no dia 13.04.2026. PROVIDÊNCIAS A SEREM CUMPRIDAS: I. Intime-se o autor para ciência desta decisão. II. Cite-se a ré, por oficial de justiça e com urgência, para cumprimento da medida ora deferida em tutela de urgência. III. Designo AUDIÊNCIA UNA TELEPRESENCIAL para o dia 20/07/2026 às 08:45 horas. Registro que, como a quase totalidade dos advogados têm solicitado a marcação de audiência TELEPRESENCIAL, esse modelo foi adotado como regra nesta Vara, a fim de dar cumprimento ao princípio da economia de atos processuais,…

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