Processo 0024751-56.2020.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024751-56.2020.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024751-56.2020.5.24.0002 AUTOR: VALDEMAR PEREIRA NUNES RÉU: ELEVACAO CONSTRUTORA EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef88a51 proferido nos autos. DESPACHO Do cancelamento das penhoras sobre imóveis 1. Diante do retorno dos autos da instância superior e do não provimento do recurso interposto pelo exequente, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaporã/MS para que proceda ao cancelamento das penhoras registradas nas matrículas nº 2.652, 13.894, 13.895 e 13.896. 2. A fim de viabilizar o cumprimento da ordem contida no item precedente, informe-se àquele Cartório que: a) as referidas penhoras foram implementas por meio da Carta Precatória n. 0024197-85.2025.5.24.0022, que tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS; b) a execução corre em favor de credor trabalhista, beneficiário da Justiça Gratuita e, portanto, isento de emolumentos. 3. Por medida de economia e celeridade processual, confere-se força de ofício a este despacho. Do prosseguimento da execução 4. Intime-se o exequente para que impulsione a execução, no prazo de 15 dias (arts. 11-A e 878 da CLT). 5. No silêncio do exequente, suspenda-se a tramitação da presente demanda e aguarde-se a fluição do prazo para aplicação da prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A). Fica o exequente ciente de que somente será apta a interromper o curso prescricional a diligência que resultar efetiva constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento em juízo. O presente entendimento tem respaldo em precedente firmado em demanda repetitiva (1ª Seção do STJ, RECURSO ESPECIAL nº 1.340.553 - RS - 2012/0169193-3), representativa da controvérsia repetitiva descrita no Tema 568 daquele Tribunal: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.   CAMPO GRANDE/MS, 23 de junho de 2026. JULIO CESAR BEBBER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABET FERREIRA MAZARIM - ELEVACAO CONSTRUTORA EIRELI - ME

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