Processo 0024751-75.2024.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024751-75.2024.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0024751-75.2024.8.17.2810 AUTOR(A): EDSON DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratos c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Edson da Silva, qualificado, em desfavor do Banco Agibank S.A., também qualificado. O autor, pessoa idosa, alega em sua inicial que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros que, fazendo-se passar por uma central de atendimento, o induziram a realizar procedimentos em seu aparelho celular que culminaram na contratação de três empréstimos consignados e um cartão de crédito com RMC, os quais não desejava. Afirma que o montante creditado em sua conta foi imediatamente transferido para os estelionatários. Com base na falha de segurança da instituição, requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos, a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício e uma reparação compensatória. O pedido de tutela de urgência foi postergado para após o contraditório. Citado, o banco réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade das contratações, afirmando que foram confirmadas por biometria facial do autor, procedimento que considera seguro e válido. Argumenta que, tendo o valor sido creditado na conta do demandante, a responsabilidade pela sua posterior destinação é exclusiva do correntista, configurando-se culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, excludentes de sua responsabilidade. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Intimada para apresentar réplica, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de ID 16428751. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental produzida nos autos. Inicialmente, analiso a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, arguida pelo banco réu em sua contestação. O benefício foi concedido à parte autora na decisão inicial, com base na declaração de hipossuficiência e nos documentos apresentados, que criam uma presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. A parte ré, ao impugnar o benefício, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova concreto capaz de afastar tal presunção e demonstrar que o autor possui, de fato, condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. A impugnação genérica, desacompanhada de evidências, é insuficiente para revogar a gratuidade já deferida. Rejeito, pois, a preliminar. Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo (Súmula 297, STJ), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade objetiva da instituição financeira por eventuais falhas na prestação de seus serviços (art. 14, CDC). O cerne da questão reside em definir se a fraude perpetrada por terceiro ("golpe da falsa central") configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou se constitui um fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de…

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