Processo 0024752-15.2026.5.24.0072
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA AP 0024752-15.2026.5.24.0072 AGRAVANTE: BENEDITO LOPES FERREIRA JUNIOR AGRAVADO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos AP 0024752-15.2026.5.24.0072 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a existência de coisa julgada decorrente de reclamação trabalhista individual anteriormente ajuizada e extinguiu a execução individual sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Nas razões recursais, o agravante sustentou exclusivamente a inexistência de prescrição bienal da pretensão executiva, sem impugnar o fundamento adotado na decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição atende ao princípio da dialeticidade recursal quando deixa de impugnar o fundamento determinante da decisão recorrida e desenvolve argumentação dirigida a matéria que não foi objeto do pronunciamento judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito que sustentam a decisão recorrida, mediante demonstração objetiva do alegado erro de julgamento ou de procedimento. 4. A decisão de primeiro grau extingue a execução exclusivamente em razão da formação de coisa julgada decorrente da identidade entre a execução coletiva e reclamação trabalhista individual anteriormente ajuizada, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. O magistrado não examina a tese de prescrição, por considerá-la prejudicada em razão do acolhimento da preliminar de coisa julgada. 6. O agravante delimita o objeto do recurso à suposta declaração de prescrição bienal da pretensão executiva e desenvolve toda a fundamentação recursal sobre matéria prescricional, dissociada da motivação efetivamente adotada na decisão recorrida. 7. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo e suficiente da coisa julgada impede a devolução da matéria ao Tribunal, evidencia a ausência de dialeticidade recursal e conduz ao não conhecimento do agravo de petição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos determinantes da decisão recorrida. 2. O recurso que combate fundamento inexistente na decisão recorrida e deixa de impugnar a motivação efetivamente adotada revela ausência de regularidade formal. 3. A falta de impugnação ao fundamento autônomo da coisa julgada impede o conhecimento do agravo de petição por ausência de dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 831, parágrafo único; CLT, art. 897, § 1º; CPC, art. 485, V; CPC, art. 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422, item III. CAMPO GRANDE/MS, 27 de julho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI…
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