Processo 0024752-62.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0024752-62.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0024752-62.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JAIRO NASCIMENTO CAVALCANTE (OAB TO013219) RÉU : CLARO S.A. ADVOGADO(A) : JOSE HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB MG057680) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO  Dispensado (art. 38, da Lei n.º 9.099/95). II - FUNDAMENTAÇÃO   - Do recebimento da inicial Recebo  a petição inicial, uma vez que preenche os requisitos legais. - Da tutela provisória de urgência A parte autora postula tutela provisória de urgência, determinando à ré  a imediata exclusão de apontamento referente ao débito discutido nos autos junto ao sistema Serasa Limpa Nome e demais cadastros restritivos de crédito, bem como a cessação das cobranças relacionadas à referida dívida. Para que este pedido seja aceito logo no início do processo, sem ouvir a outra parte primeiro, a lei exige que sejam analisados os três pontos abaixo: - Aparência de que o autor tem razão:  se a história contada parece ser verdadeira e se há provas iniciais indicando que a parte autora provavelmente tem o direito que alega (probabilidade do direito); - Risco na demora:  se o caso é urgente e se a espera pelo fim do processo pode causar um dano difícil de consertar (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo); - Possibilidade de retorno à situação anterior:  se a decisão pode ser desfeita e a situação voltar ao que era antes, caso haja mudança de entendimento do(a) juiz(a) após a defesa da parte ré (ausência de risco de irreversibilidade). É importante informar que esses requisitos devem existir ao mesmo tempo. Se faltar um deles, o pedido feito para agora não pode ser aceito, devendo-se aguardar a sentença. No caso, a parte autora relata que foi surpreendida com a inclusão, na plataforma Serasa Limpa Nome, de débito vinculado à requerida, composto por duas faturas, dentre as quais uma com vencimento futuro, ainda não exigível à época da cobrança. Sustenta que, diante do receio de sofrer restrições creditícias, realizou o pagamento antecipado do valor total indicado. Verifico que a parte autora apresentou capturas de tela da plataforma de negociação de dívidas, nas quais consta débito atribuído à requerida, bem como comprovante de pagamento realizado em favor da empresa ré, elementos que, em análise preliminar, conferem verossimilhança às alegações iniciais ( evento 1, DOC2 ,  evento 1, DOC1 ). A urgência também se encontra demonstrada, pois a manutenção de apontamento relacionado ao débito questionado em plataformas de proteção ao crédito pode ocasionar prejuízos à reputação financeira do consumidor, dificultando o acesso a crédito e a contratação de serviços, circunstâncias que recomendam a pronta atuação jurisdicional. Além disso, a medida é plenamente reversível, uma vez que eventual exclusão do apontamento poderá ser revertida posteriormente, caso fique demonstrada a legitimidade da cobrança e da anotação realizada pela requerida. Assim, foram preenchidos os requisitos para que a medida urgente seja concedida. III - DISPOSITIVO  Diante disso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para DETERMINAR à parte requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, promova a exclusão de qualquer apontamento relacionado ao débito discutido nestes autos junto ao sistema Serasa Limpa Nome e demais cadastros restritivos de crédito, abstendo-se, ainda, de efetuar novas cobranças extrajudiciais relacionadas à referida dívida até ulterior deliberação deste Juízo. Em…

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