Processo 0024753-23.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Criminal
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 0024753-23.2024.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JULIENE GUILHERMINO DA SILVA/Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BARROS DE ANDRADE APELADO: VILMA FRANÇA MOREIRA MEDEIROS, GISELY BARBOSA DE SOUZA, RUDSON CORDEIRO COSTA, HERICK RODRIGUES DE S. BARBOSA, CRISTIANE FURTADO DA SILVA, VASTY CARDOSO CAMPOS, KARINA IBIAPINO DE LIMA, SABRINA AMORAS DA SILVA ALMEIDA, ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DE SOUZA MONTEIRO, SILMARA DE BRITO ROCHA, IRLAN OLIVEIRA PICANÇO DA SILVA JÚNIOR, AROLDO DE JESUS DA SILVA LOBATO, EDNEY DOS SANTOS BRITO, PATRICK HERNANI DA SILVA GOES, MARIA VANESSA NASCIMENTO SILVA, GEIZE DE OLIVEIRA MAGNO, FRANCILEIDE SOUSA DOS SANTOS, AURELIA DIAS RODRIGUES ROLA, UBIRALICE RODRIGUES CARDOSO, MICHAEL VIANA FREITAS, RICHARDSON FERREIRA FERREIRA, JOELMA GUIMARAES DA SILVA, KATIA GORETI RAMOS BAHIA/Advogado(s) do reclamado: LUIZ PABLO NERY VIDEIRA, HUGO BARROSO SILVA, EDMUNDO CLEYTTON DOS SANTOS PAES, ADILSON GARCIA DO NASCIMENTO DECISÃO Cuida-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JULIENE GUILHERMINO DA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUEIXA-CRIME. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO DE QUEIXA. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto contra decisão que, em queixa-crime proposta pela recorrente, declarou extinta a punibilidade dos querelados, ao reconhecer renúncia tácita ao direito de queixa, com fundamento nos artigos 48 e 49 do CPP c/c art. 107, V, do CP, além de condenar a querelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A recorrente sustenta nulidade por ausência de intimação e cerceamento de defesa, bem como inexistência de renúncia tácita, ao argumento de que não tinha ciência de todos os coautores e não houve exclusão deliberada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade processual por ausência de intimação e cerceamento de defesa; e (ii) se restou configurada renúncia tácita ao direito de queixa em razão da violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade, pois a audiência foi regularmente publicada e o comparecimento espontâneo da parte e de seu patrono supre eventual vício, inexistindo demonstração de prejuízo, nos termos dos arts. 563 e 570 do CPP. 4. Inexiste cerceamento de defesa, por se tratar de controvérsia jurídica, prescindindo de dilação probatória, sendo suficiente a manifestação em audiência. 5. O princípio da indivisibilidade da ação penal privada impõe o oferecimento da queixa contra todos os autores e partícipes conhecidos, sob pena de renúncia tácita. 6. Comprovada a existência de múltiplos signatários do documento reputado ofensivo e a exclusão de coautores identificáveis na queixa-crime, configura-se renúncia tácita, com extinção da punibilidade de todos os envolvidos. 7. A matéria é de natureza processual e pode ser reconhecida sem instrução probatória, bastando a análise dos elementos documentais constantes dos autos. 8. A condenação em custas e…
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