Processo 0024753-40.2026.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE ATOrd 0024753-40.2026.5.24.0091 AUTOR: GILSON DE MORAES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c503a65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. GILSON DE MORAES ingressa com ação trabalhista em face de BANCO BRADESCO S.A. e outros (2), com pedido de tutela provisória de evidência, requerendo que as rés emitam e entreguem as GFIPS referentes a todo o período de contrato de trabalho do autor, com as informações corretas quanto ao período, funções exercidas e remunerações pagas. É o relatório Decido Nos termos do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos indispensáveis à concessão do pleito perseguido, devendo ainda ser observado que, caso haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida. Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer pleiteada (entrega de GFIPs) foi objeto de sentença nos autos do processo nº 0025126-23.2016.5.24.0091, no qual pende recurso que versa sobre a matéria reconhecimento de vínculo, da qual depende o pedido pleiteado. Outrossim, o autor já ajuizou cumprimento de sentença, que tramita nesta Vara do Trabalho nos autos nº 0024803-47.2018.5.24.0091, sendo o pleito atual acessório aos demais pleiteados naqueles autos. Dessa forma, ajuizamento de nova ação autônoma, para pleitear obrigação já amparada por título judicial, embora impugnado por recurso sem efeito suspensivo (art. 899 da CLT), revela-se medida desnecessária e inadequada, carecendo a parte autora de interesse processual na modalidade interesse-necessidade. O ordenamento jurídico pátrio não admite o fracionamento de pretensões executórias em ações independentes, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da unidade da execução. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de evidência e EXTINGO o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC. Custas pelo reclamante no importe de R$2.000,00 dispensadas diante do deferimento da justiça gratuita. Intime-se as partes. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
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