Processo 0024754-29.2025.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024754-29.2025.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadão do Sul
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADÃO DO SUL ATOrd 0024754-29.2025.5.24.0101 AUTOR: ALICE SANTOS SOEIRO DE SOUSA RÉU: P G GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4398254 proferido nos autos. Vistos, O Dr. WANDERSON DIOGO MARCHI requereu a retenção integral dos honorários contratuais, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Intimada, a reclamante manifestou-se nos IDs 44a0c41 e 0e8609f, insurgindo-se quanto ao destaque integral pretendido, ao fundamento de que houve sucessão de patronos nos autos, com atuação posterior da atual procuradora na fase instrutória e decisória do feito. Com efeito, o destaque de honorários contratuais previsto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 pressupõe obrigação contratual incontroversa, o que não se verifica integralmente no caso dos autos, diante da divergência instaurada entre cliente e patronos acerca da proporcionalidade da verba honorária em razão da sucessão de advogados. Ademais, verifica-se dos autos que houve efetiva atuação sucessiva dos patronos, inclusive com concordância quanto ao rateio dos honorários sucumbenciais, circunstância que reforça a necessidade de observância da proporcionalidade da atuação profissional efetivamente desempenhada. Assim, defiro apenas o destaque proporcional dos honorários contratuais em favor do patrono anterior, no percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido pela reclamante, correspondente à fração por ele indicada nos autos, ficando afastada a pretensão de destaque integral da verba contratual. Expeçam-se os competentes alvarás observando-se: a) 15% do crédito líquido da reclamante, em favor do Dr. WANDERSON DIOGO MARCHI, a título de honorários contratuais; b) o saldo remanescente em favor da reclamante. Caso o patrono anterior não concorde com a proporcionalidade ora fixada, poderá buscar a satisfação da pretensão remanescente pelas vias próprias. Intimem-se. CHAPADAO DO SUL/MS, 27 de maio de 2026. KEETHLEN FONTES MARANHAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALICE SANTOS SOEIRO DE SOUSA

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