Processo 0024756-05.2025.5.24.0002
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024756-05.2025.5.24.0002 RECORRENTE: RAQUEL JOSEFA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: RAQUEL JOSEFA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c37298 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024756-05.2025.5.24.0002 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 15.000,00 (em 11.9.2025 – fl. 745) Recorrente: ATACADÃO S.A. Advogado: Marcio Mendes de Oliveira Recorrida: RAQUEL JOSEFA DOS SANTOS Advogada: Pamela Rocha Soares PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.3.2026 (fl. 862). Feriado forense no período de 1º a 3.4.2026. Recurso interposto em 14.4.2026 (fls. 833-846). II - Regular a representação processual (fls. 270-338). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 799-800), inalteradas em instância revisora (fl. 830). Depósito recursal substituído pelo seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (fls. 847-859). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – REINTEGRAÇÃO Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – artigos 8º, 475, 482, ‘I’, da CLT; artigo 187 do CC; - contrariedade a verbete de jurisprudência do TST – Súmula nº 32. A C. Turma, quanto à matéria, manteve o entendimento consubstanciado na sentença, que reconheceu a nulidade da dispensa por justa causa, e deferiu o pedido de reintegração e restabelecimento do plano de saúde. Alega o recorrente que houve “ausência completa de comunicação por parte da trabalhadora ao longo de quase uma década, situação que culminou na caracterização inequívoca do abandono de emprego” (fl. 838), não informando sobre as revisões periódicas do benefício previdenciário ou quadro clínico. Sustenta que por diversas vezes tentou estabelecer contato com a reclamante, sem sucesso. Pleiteia a reforma do julgado. Para demonstrar o prequestionamento, transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida (fls. 837-838): “É incontroverso que a autora encontra-se aposentada por invalidez desde 2015, situação que, nos termos do art. 475 da CLT, acarreta a suspensão, e não a extinção do contrato de trabalho. Assim, permanece preservado o vínculo empregatício, sendo vedada a dispensa durante a vigência do benefício. Nesse contexto, não se configura abandono de emprego, pois a ausência ao trabalho decorre da incapacidade laboral reconhecida pelo sistema previdenciário, inexistindo o elemento objetivo necessário à caracterização da justa causa prevista no art. 482, "i", da CLT. Ademais, o envio de telegramas pela empresa não legitima a dispensa, sobretudo porque a empregadora tinha ciência da situação previdenciária da autora. Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração da reclamante, com o restabelecimento do plano de saúde.” O recurso não merece seguimento. A C. Turma, com base no conjunto fático probatório dos autos, consignou que a reclamante se encontrava aposentada por invalidez desde 2015, sendo vedada a dispensa durante a vigência do benefício. Assim, apesar do envio de telegramas pela empresa, a ausência ao trabalho decorrente da incapacidade laboral não configura abandono de emprego ensejador da justa causa. Para solução diversa para que seja configurada a justa causa seria necessário o…
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