Processo 0024756-32.2015.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024756-32.2015.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
SEC.GAB. Suplementar 1-03
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024756-32.2015.4.01.3800/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELADO : JOSE CARLOS XAVIER ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA (OAB MG079672) ADVOGADO(A) : VANESSA BRUNO VIEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. AGENTE PERIGOSO ELETRICIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. TEMA 995/STJ. TEMA 534/STJ. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Remessa necessária e apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de diversos períodos laborados pelo segurado, concedeu aposentadoria especial mediante reafirmação da DER para 28/02/2013 e julgou parcialmente procedentes os pedidos. A autarquia alegou ausência de interesse processual quanto à reafirmação da DER, impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a ruído, eficácia dos EPIs, inviabilidade do enquadramento por agentes químicos e eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997, além de insurgência quanto aos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse processual para a reafirmação da DER na via judicial sem novo requerimento administrativo; (ii) estabelecer se os períodos laborados com exposição a ruído e eletricidade podem ser reconhecidos como especiais; (iii) determinar se a indicação genérica de exposição a óleos e graxas autoriza o enquadramento por agentes químicos; e (iv) verificar se o segurado preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo seguido de indeferimento do benefício configura pretensão resistida e satisfaz o interesse de agir, sendo admissível a reafirmação da DER na via judicial, conforme orientação firmada no Tema 995 do STJ. A reafirmação da DER constitui instrumento voltado à concretização do direito ao melhor benefício e permite o aproveitamento de fatos supervenientes ocorridos durante o curso do processo. A exposição habitual e permanente a ruído de 93,6 dB(A) caracteriza atividade especial, por superar os limites de tolerância previstos na legislação vigente nos períodos examinados. A aferição do ruído por dosimetria observa metodologia tecnicamente aceita e constitui meio idôneo de comprovação da exposição ocupacional ao agente nocivo. O fornecimento ou a indicação de eficácia de EPI não descaracteriza a especialidade decorrente da exposição a ruído acima dos limites legais, nos termos do Tema 555 do STF. A indicação genérica de exposição a óleos, graxas ou hidrocarbonetos, sem especificação da composição química do agente nocivo, não autoriza o reconhecimento da especialidade para períodos posteriores ao Decreto nº 2.172/1997. O período de 06/03/1997 a 20/09/1998 não pode ser reconhecido como especial por agentes químicos, e o ruído de 88 dB aferido no intervalo é inferior ao limite legal então vigente de 90 dB. A exposição habitual e permanente a tensão elétrica de até 13.800 volts caracteriza atividade especial por periculosidade, ainda que após a edição do Decreto nº 2.172/1997, conforme entendimento consolidado no Tema 534 do STJ. O uso de equipamentos de proteção individual não neutraliza o risco inerente à…

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