Processo 0024756-36.2024.5.24.0003

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024756-36.2024.5.24.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024756-36.2024.5.24.0003 AUTOR: PATRICIA GARCES LEITE RÉU: MATTER CLINICA E DIAGNOSTICOS S/S LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 189af42 proferido nos autos. Vistos. Insiste a segunda devedora na existência de excesso de execução em razão de penhoras de crédito efetuada pelo Juízo. O débito foi atualizado em 30/4/2026, no valor de R$ 17.074,44. Não assiste razão à devedora. Com efeito, a decisão de Id 9d94 determinou a penhora de créditos da segunda reclamada disponíveis nas seguinte empresas: Santa Casa Saúde, SERVIMED, CASSEMS e Unimed. A ordem foi parcialmente cumprida, sendo que o senhor Oficial de Justiça informou que não havia crédito com a Santa Casa (Id 15300eb). Com relação às outras empresas, apenas a Cassems veio aos autos e informou a existência de parte do valor, com posterior depósito em conta judicial no valor de R$ R$  3.709,28. Até aqui, Servimed (Id c43e7c8)  e Unimed (Id 19607c1) permanecem silentes. À toda evidência, não há excesso de execução a ser reconhecido, uma vez que as penhoras efetuadas, sem efetiva constrição de valor, gera mera expectativa de satisfação das obrigações exequendas. Não há crédito nos autos superior ao débito apurado. De qualquer sorte, imperioso que as outras empresas informem sobre a disponibilidade de crédito, bem como promovam a transferência para uma conta judicial vinculada a estes autos. Assim, oficie-se com a solicitação da transferência do valor residual, R$ 13.365,16, em 48 horas, com os devidos esclarecimentos ao Juízo sobre eventual inexistência de crédito. Junte-se cópia da presente decisão. Faculta-se à devedora o depósito do montante em conta judicial para a satisfação da execução, com o imediato levantamento das penhoras efetuadas. Por via de consequência, indeferem-se os pedidos apresentados por meio da petição de Id 91c70f1, concedendo-se prazo à devedora para a juntada de procuração em cinco dias. Com a junta da procuração, libere-se o crédito já disponível nos autos à credora. Por fim, informa-se que a expedição de guias para os depósitos judiciais deverá ser feita por meio do seguinte link: https://siscondj.trt24.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ Intimem-se.       CAMPO GRANDE/MS, 23 de julho de 2026. MARCO ANTONIO DE FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MATTER CLINICA E DIAGNOSTICOS S/S LTDA - EPP

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