Processo 0024756-55.2026.5.24.0071

TRT24 • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0024756-55.2026.5.24.0071
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS ConPag 0024756-55.2026.5.24.0071 CONSIGNANTE: NOVA ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS S.A CONSIGNATÁRIO: ELIZABETH DE FARIA FERREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f50b9e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. NOVA ESTRELA COMÉRCIO DE ALIMENTOS S.A ajuizou a presente ação de consignação em pagamento em face de ELIZABETH DE FARIA FERREIRA, trabalhadora falecida, alegando ser devido o pagamento da importância de R$ 3.396,47 (três mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Juntou documentos. Intimada para indicar a existência de inventário, pois a ação foi ajuizada em face do espólio, informou a parte consignante que inexiste processo sucessório em tramitação. A resposta do ofício enviado ao INSS evidenciou a inexistência de dependentes econômicos cadastrados. No ajuizamento de ação de consignação em pagamento em face de empregado falecido deve constar, necessariamente, informações sobre a existência de inventário e respectivo inventariante, (CPC, art. 618, I), ou de dependentes econômicos devidamente habilitados perante a Previdência Social, pois a Lei 6.858/80 estabelece estes requisitos expressamente. Mesmo tendo sido oficiado ao INSS (Lei 6.858/80), a resposta foi de que não existe dependente econômico habilitado. Por fim, não é esta Especializada competente para decidir para quem deve ser realizado o pagamento se ausentes os requisitos previstos na Lei 6.858/80, hipótese da manifestação de f. 63, podendo a parte consignante, se for de seu interesse, realizar o pagamento para quem acredita ser o credor da importância devida decorrente da extinção do contrato de trabalho. Consequentemente, extingo sem resolução de mérito pela inobservância dos pressupostos processuais e condições da ação (CPC, art. 485, IV e VI), a pretensão endereçada na peça exordial. Devolva-se a importância consignada para a parte consignante. Custas de R$ 67,93 (sessenta e sete reais e noventa e três centavos), pela consignante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 3.396,47 (três mil trezentos e noventa e seis reais e quarenta e sete centavos). Intime-se a parte consignante e arquivem-se os autos após a devolução do valor consignado e o pagamento das custas. MARIO LUIZ BEZERRA SALGUEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NOVA ESTRELA COMERCIO DE ALIMENTOS S.A

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