Processo 0024757-07.2025.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024757-07.2025.5.24.0061 AUTOR: KELLEN APARECIDA DE SOUZA SILVA NASCIMENTO RÉU: QUEIROZ JUNIOR SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d5854c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. O suscitado, LEANDRO CARDELICHIO COELHO, apresentou contestação ao pedido de instauração do IDPJ suscitado pela exequente, sustentando a tempestividade da defesa. Perquiriu a desconsideração da certidão id-966b4f6, e nova prolação de sentença. A parte autora, suscitante, apresentou réplica à manifestação do suscitado, anuindo pelo acolhimento da defesa e a nova apreciação do mérito. À apreciação. Conforme se extrai da certidão da Sra. Oficiala de Justiça, constante id-c48c412, observo que os suscitado foi efetivamente intimado para apresentação de contestação, em 30.04.2026 (5ª feira), iniciando-se, pois, em 04.05.2026 a contagem prazo de 15 dias, ora expirado em 22.05.2026, o que faz imperioso o acolhimento da peça por tempestiva. Assim, acolho a defesa a apresentada pelo suscitado, para declarar a nulidade da sentença id-bff62f4, com fulcro no art. 357, do CPC c/c o art. 794, da CLT. Passada a questão de ordem, bem como pela expressa anuência da parte suscitante, passo a proferir nova sentença. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, oposto pelo reclamante face ao sócio da empresa executada, JORGE APARECIDO QUEIROZ JUNIOR e LEANDRO CARDELICHIO COELHO. Notificados, apenas o 2º suscitado apresentou defesa, sustentando a ausência de reponsabilidade pelas obrigações decorrentes do presente processo executório. Perquiriu o indeferimento do pedido. Intimada, a suscitante ofertou réplica aos termos da defesa. É o suscinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. SÓCIO RETIRANTE - RESPONSABILIDADE Sustenta o 2º suscitado, ter-se retirado da sociedade empresarial, ora executada, em 16.02.2023. Narra que a alteração contratual restou registrada no respectivo órgão, em 02.03.2023, razão pela qual não deve responder pela execução, uma vez que ajuizada a demanda na data de 17.07.2025, ou seja, após decorridos dois anos de sua retirada da sociedade. A suscitante apresentou impugnação às alegações, sustentando a responsabilização do sócio retirante. Pois bem, incontroverso que o suscitado deixou de integrar o quadro societário da empresa executada em 16.02.2023, e que a demanda foi ajuizada na data de 17.07.2025, de modo que não mais se permite a responsabilização do sócio retirante, nos termos art. 1003 e 1032, do Código Civil, e art. 10-A da CLT, uma vez que decorridos os 2 anos previstos na norma civilista. Neste sentido é atual e pacífica jurisprudência, a exemplo do aresto que trago à transcrição: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ARTIGO 1.032 DO CC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO MAIS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A RETIRADA DA SÓCIA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de…
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