Processo 0024757-43.2005.8.06.0001

TJCE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024757-43.2005.8.06.0001
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA   PROCESSO Nº: 0024757-43.2005.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA ORIGEM:           1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDOS:  JORGE LUIS SALOMÃO E OUTROS     DECISÃO MONOCRÁTICA     Cuida-se de recurso especial (ID 33544728) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 24433724) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento ao agravo intermo por ele apresentado, e que foi integrado em embargos de declaração (ID 31359400).   O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e aponta ofensa aos arts. 1.022, II; 489, § 1º, IV; e 302, I, todos do Código de Processo Civil (CPC).   Alega negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o colegiado não teria examinado os seguintes argumentos: 1) A revogação da liminar (no Pedido de Suspensão de Liminar nº 2005.0013.2166-0) gera efeitos retroativos (ex tunc), desconstituindo todos os atos dela decorrentes (nova prova oral, nomeação e posse); e 2) A parte que executa tutela provisória o faz sob sua conta e risco (art. 302, CPC), não podendo alegar boa-fé ou fato consumado para consolidar situação precária, sob pena de esvaziar a responsabilidade processual objetiva.   Sustenta que o art. 302, I, do CPC, consagra a responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela provisória, e que quem executa uma decisão precária assume integralmente o risco de sua reversão, pois a provisoriedade não gera direitos adquiridos.   Destaca que: "O STJ possui entendimento firme de que a Teoria do Fato Consumado não se aplica a situações amparadas por medidas de natureza precária, sob pena de incentivar a interposição de recursos protelatórios para consolidar situações ilegítimas no tempo." (ID 33544728 - pág.10) Contrarrazões apresentadas por Jorge Luis Salomão e Julierne Lima de Sena (ID 34111113).   Preparo dispensado.   É o relatório. DECIDO.   Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC).   Considero, inicialmente, oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido:   "No ponto em questão, o Estado do Ceará aponta que foi concedida a liminar autorizando a participação dos autores nas demais etapas do concurso público, contudo foi ajuizado o Pedido de Suspensão de Liminar nº 2005.0013.2166-0, promovendo a revisão da medida anteriormente deferida, sendo legítimo o desligamento dos autores, não havendo o que falar em aplicação da teoria do fato consumado. Adianto que o recurso não merece provimento. Isso porque, malgrado o caráter precário da decisão interlocutória que deferiu a medida liminar, no sentido de garantir a reserva de vaga dos candidatos, mas condicionando a nomeação e posse para empós o julgamento da ação principal, é certo que a prova dos autos indica que o próprio Estado embargante promoveu o refazimento da prova oral e prosseguiu o certame em relação aos candidatos aprovados, até o ato de nomeação e posse dos candidatos. Com efeito, no documento de id. 6849531, vislumbra-se que os candidatos Jorge Luis Salomão e Julierme Lima de Sena foram submetidos a uma nova Prova Oral, realizada em 12/12/2006, tendo sido aprovados e, por tal razão, permaneceram realizando as demais etapas do concurso público,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJCE

O TJCE é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados