Processo 0024758-29.2025.5.24.0081
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA ROT 0024758-29.2025.5.24.0081 RECORRENTE: SUZANO S.A. RECORRIDO: HITTALLO CESAR PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA PROCESSO nº 0024758-29.2025.5.24.0081 (ROT) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente: SUZANO S.A. Advogado : Leandro Henrique Mosello Lima Advogado : Marcelo Sena Santos Recorrido : HITTALLO CESAR PEREIRA DOS SANTOS FERREIRA Advogado : Mateus Bortolas Origem : VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL DO OESTE/MS E 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SILVICULTURA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. SÚMULA 331 DO TST. PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária de empresa tomadora de serviços pelas verbas deferidas a trabalhador empregado de prestadora de serviços, sob o fundamento de que o trabalhador prestou serviços em benefício da tomadora durante todo o período contratual, sendo a terceirização configurada, e aplicando o Art. 5º-A da Lei nº 6.019/74. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a relação entre as empresas era de terceirização ou meramente comercial; (ii) estabelecer se há provas suficientes da prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise das atividades econômicas secundárias da tomadora de serviços no CNPJ, que incluem "Cultivo de eucalipto" e "Atividades de apoio à produção florestal", em conjunto com o objeto do Contrato de Prestação de Serviços (silvicultura), demonstra que a relação entre as empresas não era meramente comercial, mas sim de terceirização de uma atividade intrinsecamente ligada à atividade da tomadora. 4. O Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/74 expressamente prevê a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período de prestação de serviços, mesmo após a licitude da terceirização de qualquer atividade. 5. A anotação do nome da tomadora nos cartões de ponto do reclamante constitui prova concreta e individualizada da prestação de serviços em benefício direto da tomadora, sendo este dado administrativo de alocação não afetado pela discussão sobre a marcação de horários. 6. A confissão ficta da empregadora direta, decorrente de sua ausência à audiência de instrução, robustece a versão dos fatos apresentada pelo reclamante sobre a prestação de serviços e o recebimento de ordens diretas da tomadora, especialmente quando corroborada por prova documental. 7. A alegação de ausência de culpa in vigilando ou in eligendo, ancorada no Tema 725 do STF, não afasta a responsabilidade subsidiária, pois esta decorre da comprovação da prestação de serviços em benefício da tomadora e do inadimplemento da prestadora, sendo a culpa presumida ou inerente ao risco da atividade econômica. 8. Cláusulas de fiscalização e garantia de cumprimento das obrigações da contratada presentes no Contrato de Prestação de Serviços demonstram que a tomadora possuía mecanismos para evitar o inadimplemento, tornando insubsistente a alegação de situações que fogem ao seu controle. 9. A responsabilidade subsidiária deve ser limitada ao período de efetiva prestação de…
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