Processo 0024758-66.2025.5.24.0101
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024758-66.2025.5.24.0101 RECORRENTE: ALAN FERREIRA DE SOUSA FONTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALAN FERREIRA DE SOUSA FONTES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0024758-66.2025.5.24.0101 (RORSum) A C Ó R D Ã O 2ª TURMA Relator : Des. JOÃO DE DEUS GOMES DE SOUZA Recorrente : LUIS CARDOSO MARTINS (FAZENDA CRISFADA) Advogado : Marcio Ricardo Gardiano Rodrigues Advogado : Roberto Rodrigues Advogado : Laura Elizabeth Guilardi Rodrigues Recorrente : ALAN FERREIRA DE SOUSA FONTES Advogado : Herick Wolf Molitor Costa Recorrido : OS MESMOS Origem : Vara do Trabalho de Chapadão do Sul/MS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMADO EM AUDIÊNCIA. EMERGÊNCIA MÉDICA COMPROVADA. SUSPEITA E POSTERIOR DIAGNÓSTICO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que aplicou a pena de confissão ficta em razão de sua ausência à audiência inaugural realizada em 29/10/2025, embora presente sua procuradora regularmente constituída, culminando no reconhecimento de fatos controvertidos e no deferimento de verbas trabalhistas. A recorrente sustenta que a ausência decorreu de grave emergência médica compatível com acidente vascular cerebral (AVC), devidamente comprovada por documentação hospitalar contemporânea aos fatos, requerendo a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a ausência do reclamado à audiência inaugural foi justificada por motivo relevante e imprevisível apto a afastar a pena de confissão ficta; e (ii) estabelecer se a manutenção da penalidade processual, diante da comprovação da emergência médica, configurou cerceamento do direito de defesa e enseja a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, constituem garantias fundamentais que orientam a interpretação das normas processuais trabalhistas. 4. A pena de confissão decorrente da ausência da parte ou de seu preposto pode ser afastada quando demonstrado motivo relevante, imprevisível e alheio à vontade da parte. 5. A documentação hospitalar contemporânea aos fatos comprova que o reclamado foi submetido, na própria data da audiência, a protocolo de investigação de acidente vascular cerebral, apresentando sintomas neurológicos graves, internação em unidade de terapia intensiva e acompanhamento médico especializado. 6. Os documentos juntados aos autos possuem elevada força probatória por consistirem em prontuários médicos elaborados por diversos profissionais de saúde durante atendimento emergencial, afastando qualquer hipótese de justificativa unilateral ou artificialmente construída. 7. A reclamada comunicou a ocorrência da emergência médica imediatamente após a audiência, por meio de embargos de declaração opostos no mesmo dia, apresentando elementos comprobatórios e posteriormente complementando a prova documental, o que demonstra coerência e boa-fé processual. 8. O comparecimento da procuradora regularmente constituída à audiência, com participação no ato, formulação de proposta conciliatória e registro de protesto, evidencia…
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