Processo 0024758-96.2025.5.24.0091
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE (PROCESSOS MARACAJU) ATSum 0024758-96.2025.5.24.0091 AUTOR: JEFERSON VIEIRA NUNES RÉU: DOURAMOTORS VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2dd09f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte sentença: RELATÓRIO Dispensada a confecção de relatório na forma do art. 852- I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL A reclamada suscitou preliminar de inépcia da petição inicial quanto aos pleitos indenizatórios, em razão da ausência da causa de pedir e pedidos, de modo a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ao exame. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, a petição inicial trabalhista deve conter breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, não se exigindo rigor técnico excessivo, bastando que a narrativa possibilite à parte contrária compreender a controvérsia e exercer plenamente o direito de defesa. Ademais, o art. 330, § 1º, do CPC somente autoriza o reconhecimento da inépcia quando não for possível a compreensão da lide ou a prestação jurisdicional. Desta feita, apesar do alegado, verifico que a petição inicial apresentou narrativa fática minimamente adequada, pedidos identificáveis e fundamentos jurídicos suficientes à compreensão da lide, de modo a possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa. Rejeito, portanto. DO MÉRITO DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS O reclamante relatou que foi admitido em 25/02/2025, para exercer a função de auxiliar mecânico. Alegou que após concluir um curso de capacitação na cidade de Dourados/MS, foi transferido para a unidade situada em Maracaju/MS, ocasião em que, por orientação da empregadora, celebrou contrato de locação residencial pelo prazo de 12 (doze) meses, a fim de viabilizar sua mudança de domicílio. Sustentou, contudo, que em 09/06/2025, aproximadamente um mês após a transferência, foi dispensado sem justa causa, apesar de se encontrar afastado por motivo de saúde. Aduziu, ainda, que foi submetido a tratamento desrespeitoso por superior hierárquico do setor de mecânica, o qual dirigiu-lhe ofensas verbais, causando-lhe constrangimento e abalo psicológico. Diante disso, postulou a declaração de nulidade da dispensa e indenização equivalente ao período remanescente do contrato de locação, firmado em razão da transferência, pagamento de indenização por danos morais, além do ressarcimento dos aluguéis e encargos vincendos pelo período de seis meses, bem como reembolso da multa contratual decorrente da rescisão antecipada do contrato de locação e demais despesas suportadas por ocasião de seu retorno para a cidade de Dourados/MS. A reclamada, por sua vez, alegou que o reclamante foi contratado especificamente para laborar na unidade de Maracaju, tendo permanecido em Dourados apenas para realização de treinamento inicial. Em prosseguimento, negou a existência de promessa ou qualquer garantia de estabilidade relacionada à alteração de domicílio do empregado. Arguiu, ainda, que a patologia mencionada pelo reclamante não se enquadra como doença grave ou estigmatizante apta a atrair a presunção prevista na Súmula n.º 443 do TST, e que a parte autora sempre fora tratada com urbanidade e respeito no ambiente de…
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