Processo 0024759-51.2025.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024759-51.2025.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024759-51.2025.5.24.0004 RECORRENTE: ANDRE WAGNER ALVES DE LIMA RECORRIDO: DALE SORVETES LTDA - EPP   PROCESSO nº 0024759-51.2025.5.24.0004 (RORSum)  1ª TURMA Relator : Des. ANDRÉ LUÍS MORAES DE OLIVEIRA Recorrente : ANDRÉ WAGNER ALVES DE LIMA Advogado : Lidiomar Rodrigues de Freitas Advogado : Paulo Henrique Menezes de Souza Advogado : Rayssa Cristina Weiss Dellatorre Advogado : Victória Mariana Mylena Steiner de Carvalho Advogado : Larissa Vasques de Souza Advogado : Yan Nascimento Junqueira Advogado : Raffaela Marina Beuter Advogado : Ricardo Vanderlei Beuter Recorrido : DALE SORVETES LTDA - EPP Advogado : Noroara de Souza Moreira Gomes Origem : 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS         Sentença da lavra do Exmo. Juiz Titular de Vara do Trabalho Christian Gonçalves Mendonça Estadulho.   FUNDAMENTOS DO VOTO   1 - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. O pedido de intimação exclusiva em nome dos advogados Celso Ferrareze, Gilberto Rodrigues de Freitas e Lidiomar Rodrigues de Freitas não pode ser acolhido considerando que as intimações no processo eletrônico são realizadas em nome de todos os advogados habilitados no processo. A desabilitação dos demais advogados seria necessária para o desiderato, o que não foi requerido.   2 - MÉRITO 2.1 - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL NOTURNO - TRABALHO EXTERNO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.2 - INDENIZAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.3 - DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL Nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, IV, da CLT.   2.4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS O reclamante alega que, sendo beneficiário da justiça gratuita, deve ser isento do pagamento de honorários sucumbenciais, citando a ADI 5766. Sem razão. Com efeito, considerando a tese firmada pelo Excelso STF na ADI 5766, com a declaração da inconstitucionalidade apenas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" do artigo 791-A, § 4º, da CLT, o beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente integralmente (todos os pedidos) ou parcialmente (um ou mais pedidos), responderá pelos honorários de sucumbência, ficando a parcela, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, que somente poderá ser executada na hipótese de comprovação pelo credor, no referido prazo, da posterior ausência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob pena de extinção da obrigação. Assim a jurisprudência do C. TST: E-Ag-RR-100215-18.2018.5.01.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/03/2024. Desse modo, a sentença está em conformidade com a decisão vinculante do Excelso STF, motivo pelo qual não há falar nas violações invocadas. Nego provimento.       ACÓRDÃO               Participam deste julgamento: Desembargador André Luís Moraes de Oliveira; Desembargador Nicanor de Araújo Lima;…

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