Processo 0024759-94.2024.8.27.2706
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0024759-94.2024.8.27.2706/TO REQUERENTE : VERONICA DARLENE CARNEIRO LOURENÇÃO ADVOGADO(A) : THAIS DE ARAUJO RIBEIRO (OAB TO010200) ADVOGADO(A) : LEIDIANE DA SILVA PAIXÃO (OAB TO009541) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença em que a parte exequente, por meio da petição e documentos insertos no evento 91 , noticia o descumprimento, por parte do Estado do Tocantins, da obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença de mérito transitada em julgado. Informa a exequente que, a despeito da ordem judicial expressa para que o ente público se abstivesse de suspender o pagamento do adicional de insalubridade durante o período de férias, o requerido voltou a realizar descontos indevidos sob a mesma rubrica nas férias usufruídas no mês de dezembro de 2025. Requer, assim, a intimação do Estado para comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de multa, bem como a intimação para impugnar o cálculo complementar referente ao valor suprimido. Analisando os autos, constato que a sentença proferida no evento 13, confirmada pelo Acórdão do evento 41, foi clara ao determinar a manutenção do pagamento do adicional de insalubridade durante os períodos de férias da servidora. O descumprimento de ordem judicial transitada em julgado atenta contra a dignidade da justiça e exige a adoção de medidas coercitivas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 536, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO : INTIME-SE o executado, ESTADO DO TOCANTINS , na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias , comprove nos autos a adoção das medidas administrativas necessárias para o efetivo e definitivo cumprimento da obrigação de fazer/não fazer imposta na sentença (qual seja, abster-se de suspender/descontar o adicional de insalubridade no contracheque da exequente durante seus períodos de férias). Fixo, desde já, multa diária ( astreintes ) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação acima, limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou determinação de sequestro direto de valores nas contas públicas para a satisfação da obrigação. Na mesma oportunidade, INTIME-SE o Estado do Tocantins para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias , apresentar impugnação ao cumprimento de sentença referente ao cálculo complementar apresentado pela exequente no evento 91, CALC3 (R$ 1.908,51), relativo ao desconto indevido ocorrido em dezembro de 2025, nos estritos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Transcorrido in albis o prazo para impugnação, ou havendo concordância expressa, venham os autos conclusos para homologação do cálculo complementar e determinação de expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV). Cumpra-se com a celeridade e prioridade inerentes à fase executiva.
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