Processo 0024761-33.2026.5.24.0021
TRT24 • Homologação da Transação Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS HTE 0024761-33.2026.5.24.0021 REQUERENTES: CORPORE INCORPORADORA LTDA REQUERENTES: JOELMA DA SILVA SANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6c9eb0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado por CORPORE INCORPORADORA LTDA e JOELMA DA SILVA SANCHES. As partes relatam que mantiveram relação de emprego entre o período de 24/02/2026 e 07/04/2026 e que, em razão da extinção antecipada de contrato de experiência, ingressaram com o presente acordo extrajudicial para o pagamento das verbas rescisórias (valor líquido de R$-1.030,00 reais) e da indenização referente à estabilidade provisória da requerente Joelma da Silva Sanches, que está gestante, sendo informado o valor bruto de R$-26.100,00 (reais) e líquido de R$-20.512,90 (reais), após deduções. As partes não informam o período da gestação da requerente e a data de previsão do parto, de modo que não há pormenorização do período referente à estabilidade provisória objeto do acordo extrajudicial. Ainda, não há juntada de comprovação da referida gestação, fato gerador do direito à estabilidade provisória previsto no art. 10, II, “b” do ADCT. A transação veiculada em acordo extrajudicial pressupõe concessões recíprocas, res dúbia, expressiva narrativa sobre qual o impasse havido quanto à pendência de parcelas/valores e a negociação havida, cujo produto monetário resultou. Adicionalmente, analisando a petição, verifica-se que o acordo apresentado envolve o pagamento de verbas rescisórias. O pagamento indenizado de estabilidade provisória configura extensão do acerto rescisório, uma vez que tal pagamento decorre diretamente a ruptura contratual. Assim, configura complementação do acerto dos haveres devidos a título de acerto rescisório, cuja quitação desse remanescente do acerto demandava atividade administrativa; bastava ao empregador emitir um termo de rescisão contratual complementar e fazer o pagamento mediante recibo, em cumprimento da legislação trabalhista. O complemento do acerto dos haveres reconhecidamente devidos a título de rescisão contratual, em torno dos quais nenhuma res dúbia há, independe de homologação judicial. Absolutamente inadequado e desnecessário apresentar acerto de verbas rescisórias, no caso parte delas, emprestando-lhe a feição formal de acordo extrajudicial, com a pretensão de obter homologação judicial, em manifesta ausência de interesse processual. O acordo extrajudicial não constitui instrumento para obter simples homologação de rescisão de contrato de trabalho – e muito menos obter efeito liberatório amplo e absoluto da quitação, coisa julgada. O que se busca, no caso, não é resolver uma potencial controvérsia (res dúbia) e submetê-la à homologação judicial, e sim a homologação da rescisão de contrato de trabalho, o que antes era feito junto ao Sindicato ou na Delegacia do Ministério do Trabalho (antiga redação do § 1º, do art. 477, da CLT). O que tem ocorrido é a pretensão de obter a homologação de rescisão de contrato de trabalho pela via do Poder Judiciário, - o que era atribuição das Delegacias do Ministério do Trabalho e dos Sindicatos – agora de forma arrojada, para prevenir lide futura, inibir ajuizamento de ação trabalhista pelo trabalhador, com reflexo na afetação do princípio constitucional de acesso à…
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