Processo 0024761-75.2023.5.24.0041

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024761-75.2023.5.24.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024761-75.2023.5.24.0041 RECORRENTE: TITO SALINAS RODRIGUES RECORRIDO: T B SILVA E CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024761-75.2023.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO EM ACIDENTE CAUSADO POR ATO IMPOSTO PELO EMPREGADOR. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR QUE NO MÍNIMO ASSUMIU COM SEU COMPORTAMENTO, O RISCO DE O TRABALHADOR VIR A SOFRER O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTORS À ORIGEM PARA FIXAÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO - Reconhecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e as lesões dele decorrentes, não se configura excludente de responsabilidade pelo simples fato de ter sido provocado por terceiro, se ocorreu quando do deslocamento em via pública por imposição da empregadora, em seu exclusivo interesse, para registro de ponto em local diverso da prestação laboral. Trata-se de caso fortuito interno, inserido nos riscos da atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos arts. 21, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 e 927, Parágrafo único, do Código Civil, máxime porque a empresa assumiu o risco de o trabalhador sofrer o acidente ao determinar que fosse assinar o ponto em local diverso atravessando via com movimento e potencial elevado de causar acidente. Comprovadas a incapacidade laborativa parcial e permanente do trabalhador, além do dano estético, devida indenização por danos materiais, morais e estéticos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Carta de 1988), do dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da Carta de 1988) e da função social da empresa (art. 170, III, CF). Determinação de retorno dos autos à origem para análise e fixação da indenização pleiteada. Recurso provido nesses limites. CAMPO GRANDE/MS, 22 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TITO SALINAS RODRIGUES

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT24

O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados