Processo 0024761-75.2023.5.24.0041
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024761-75.2023.5.24.0041 RECORRENTE: TITO SALINAS RODRIGUES RECORRIDO: T B SILVA E CIA LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos ROT 0024761-75.2023.5.24.0041 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt24.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. DANO CAUSADO POR TERCEIRO EM ACIDENTE CAUSADO POR ATO IMPOSTO PELO EMPREGADOR. CASO FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR QUE NO MÍNIMO ASSUMIU COM SEU COMPORTAMENTO, O RISCO DE O TRABALHADOR VIR A SOFRER O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTORS À ORIGEM PARA FIXAÇAO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO - Reconhecido o nexo causal entre o acidente sofrido pelo empregado e as lesões dele decorrentes, não se configura excludente de responsabilidade pelo simples fato de ter sido provocado por terceiro, se ocorreu quando do deslocamento em via pública por imposição da empregadora, em seu exclusivo interesse, para registro de ponto em local diverso da prestação laboral. Trata-se de caso fortuito interno, inserido nos riscos da atividade econômica, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos dos arts. 21, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.213/91 e 927, Parágrafo único, do Código Civil, máxime porque a empresa assumiu o risco de o trabalhador sofrer o acidente ao determinar que fosse assinar o ponto em local diverso atravessando via com movimento e potencial elevado de causar acidente. Comprovadas a incapacidade laborativa parcial e permanente do trabalhador, além do dano estético, devida indenização por danos materiais, morais e estéticos, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III da Carta de 1988), do dever de redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII da Carta de 1988) e da função social da empresa (art. 170, III, CF). Determinação de retorno dos autos à origem para análise e fixação da indenização pleiteada. Recurso provido nesses limites. CAMPO GRANDE/MS, 22 de junho de 2026. MARLI DE SOUZA NOTARI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TITO SALINAS RODRIGUES
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