Processo 0024761-87.2026.5.24.0003

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024761-87.2026.5.24.0003
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumPrSe 0024761-87.2026.5.24.0003 REQUERENTE: MICHEL PEREIRA BENITES REQUERIDO: I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO   Por ordem do(a) MM.º(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS, FAZ-SE SABER a todos que virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, em especial I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS, atualmente em lugar incerto e não sabido, que através do presente Edital fica(m) devidamente intimado(a)(s) do(a) Sentença ID 8b3d1ec proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   CONCLUSÃO Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, julga-se PROCEDENTE a impugnação à conta de liquidação oposta por DPK DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA., pelos motivos expostos na fundamentação, os quais se incorporam a este dispositivo. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$ 55,35. Arbitram-se os honorários contábeis em R$ 1.500,00 a cargo das reclamadas, atualizáveis a partir desta data. Retornem os autos ao contador LEE GUSTAVO DAL BELO para retificação dos cálculos. Prazo de cinco dias. Registra-se que, consoante precedente vinculante 174 do TST, a presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT), de modo que apenas após o manejo dos recursos previstos no art. 884, § 3°, da CLT é que nascerá a oportunidade para que as partes eventualmente prejudicadas quantos aos cálculos interponham agravo de petição. A presente execução tem caráter provisório somente quanto à reclamada DPK DISTRIBUIDORA DE AUTOPEÇAS LTDA que discute nos autos principais a responsabilidade subsidiária que lhe fora atribuída, sendo definitiva quanto a I. E. S. H. FRAGA GESTÃO DE SERVIÇOS E ENTREGAS RÁPIDAS pela ausência de recurso. Assim, expeçam-se os alvarás determinados na sentença. Tendo em vista que a primeira reclamada está sendo intimada por edital nos autos principais, desconsidere-se a intimação de folha 51 e renove-se pela via editalícia. E para que chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), foi expedido o presente Edital que será levado a público pelo Diário Oficial Eletrônico do TRT da 24ª Região, e ainda afixado em local costumeiro neste Foro Trabalhista.   por ordem do(a) JUIZ(A) DO TRABALHO DA 3º VARA DE CAMPO GRANDE - MS CAMPO GRANDE/MS, 28 de julho de 2026. JULIANA LIMAO LAURO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - I. E. S. H. FRAGA GESTAO DE SERVICOS E ENTREGAS RAPIDAS

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