Processo 0024762-06.2025.5.24.0101

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024762-06.2025.5.24.0101
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI RORSum 0024762-06.2025.5.24.0101 RECORRENTE: MURILLO PADILHA JUSTINO LEONEL RECORRIDO: EXPRESSO NEPOMUCENO S/A   PROCESSO Nº 0024762-06.2025.5.24.0101 - ED   A C Ó R D Ã O 2ª Turma   Relator : Des. JOÃO MARCELO BALSANELLI Embargante : EXPRESSO NEPOMUCENO S/A. Advogada : Viviane Castro Neves Pascoal Maldonado Dal Mas Embargado : MURILLO PADILHA JUSTINO LEONEL Advogado : Joao Matheus de Souza Origem : TRT da 24ª Região/MS                 Acórdão de f. 432/437. Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). V O T O 1 - CONHECIMENTO Tempestivos os embargos. Ciência do acórdão em 22.6.2026 (Expediente do PJe). Embargos de declaração opostos em 26.6.2026 (f. 440/442). Regular a representação processual (f. 54). Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. 2 - MÉRITO 2.1 - OMISSÃO - CULPA DA EMPREGADORA A embargante sustenta que o acórdão reconheceu sua responsabilidade civil, porém deixou de indicar concretamente qual teria sido a conduta culposa atribuída à empresa, limitando-se a afirmar genericamente a existência de culpa. Assiste-lhe parcial razão. Embora o acórdão tenha concluído pela existência dos pressupostos da responsabilidade civil, a fundamentação realmente deve ser complementada quanto ao elemento subjetivo. No caso, a culpa da empregadora decorre da ausência de demonstração de que o ambiente de trabalho foi organizado de modo a impedir a realização de atividade que culminou no acidente típico, bem como da insuficiência das medidas preventivas aptas a evitar a ocorrência do evento danoso. O fato de a empresa ter comprovado o fornecimento dos EPIs inerentes à função de lavador não afasta o dever geral de proteção imposto ao empregador. Assim, integra-se a fundamentação do acórdão apenas para explicitar que a culpa patronal decorre da falha no dever geral de prevenção e fiscalização das condições de execução do trabalho, permanecendo inalterada a conclusão anteriormente adotada. Acolho os embargos para sanar a omissão apontada. 2.2 - OMISSÃO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA A embargante afirma que o acórdão não enfrentou a tese defensiva de culpa exclusiva do trabalhador, sustentando que o acidente ocorreu quando este, voluntariamente, executava atividade diversa daquela para a qual fora contratado. Assiste-lhe parcial razão apenas para fins integrativos. A tese foi efetivamente deduzida em contestação e reproduzida nos embargos. Todavia, sua apreciação não conduz à modificação do julgado. Ainda que o autor tenha subido no cavalo mecânico para lubrificar a quinta roda, tal circunstância, por si só, não caracteriza rompimento do nexo causal. O acidente ocorreu durante a jornada de trabalho, nas dependências da empregadora e em atividade relacionada ao contexto laboral, inexistindo prova de que o empregado tenha praticado conduta absolutamente estranha ao serviço ou manifestamente proibida a ponto de configurar causa exclusiva do evento. Dessa forma, a alegação de culpa exclusiva da vítima é rejeitada, permanecendo íntegra a conclusão quanto à responsabilidade civil da empregadora. Embargos rejeitados. 2.3 - CONTRADIÇÃO A embargante sustenta existir contradição porque o acórdão reconheceu que não se tratava de trabalho em altura e que houve fornecimento dos EPIs pertinentes à função, concluindo, ainda assim, pela culpa da empresa. Sem razão. A contradição apta a ensejar embargos de…

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