Processo 0024762-21.2025.5.24.0096

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024762-21.2025.5.24.0096
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Bataguassu
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BATAGUASSU ATOrd 0024762-21.2025.5.24.0096 AUTOR: AILTON CELESTINO DE BRITO RÉU: DS CARVAO BLACK LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 409ee28 proferido nos autos.   C O N C L U S Ã O Nesta data, levo os autos conclusos ao MM. Juiz, Dr. ANTÔNIO ARRAES BRANCO AVELINO, para despacho. JMB.     Vistos. Id 3e8ad37- Constata-se que a parte reclamante não compareceu à audiência inicial designada, razão pela qual foi determinado o arquivamento do feito, nos termos do art. 844 da CLT. Id 220eba2 - Posteriormente, apresentou justificativa para sua ausência, alegando instabilidade de conexão de internet no momento da audiência telepresencial, em razão de se encontrar laborando em região rural com acesso limitado à rede, circunstância que teria inviabilizado sua participação no ato. Sem qualquer razão a parte autora. Não houve nenhuma prova de que o autor encontra-se trabalhando em área rural. Apenas alegação em detrimento do documento apresentado na petição inicial (procuração e declaração) que informa residência em Araçatuba-SP.  Foi o próprio autor quem optou pelo "juízo 100% digital" que pressupõe realização dos atos processuais pela internet. As dificuldades do momento da audiência sequer foram noticiadas à Secretaria do juízo, como orientado no despacho que designou a audiência (id d75de04). No momento da audiência sequer houve apresentação de alguma justificativa por parte do patrono que o representava.  Aguarde-se o recolhimento das custas pelo prazo de 10 (dez) dias. Caso não venha aos autos o recolhimento, remetam-se os autos ao arquivo geral, registrando-se que o pagamento das custas é condição para propositura de nova demanda (§3º, art. 844, CLT).  Intime-se o autor.    BATAGUASSU/MS, 28 de abril de 2026. ANTONIO ARRAES BRANCO AVELINO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AILTON CELESTINO DE BRITO

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