Processo 0024762-59.2025.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024762-59.2025.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATOrd 0024762-59.2025.5.24.0051 AUTOR: PLINIO MARCOS DA SILVA RÉU: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d5f7d8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Em razão de todo o exposto, nos autos em que PLINIO MARCOS DA SILVA litiga em face de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA., decide-se: REJEITAR as preliminares de limitação de valores e inépcia da inicial, e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar o reclamado, nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) reconhecer a natureza salarial das parcelas pagas sob as rubricas “diárias”, “premiação/bonificação” e “gratificação”, determinando sua integração à remuneração do autor; b) retificar a CTPS do autor, para que conste a percepção de remuneração composta por salário fixo acrescido de remuneração variável/comissões, no prazo de 10 dias do transito em julgado da decisão, sob pena de realizar a Secretaria, com ofício à DRT competente; Pagar as seguintes parcelas: c) diferenças reflexas decorrentes das rubricas salariais reconhecidas, nas demais verbas trabalhistas e rescisórias, conforme fundamentação; d) horas extras e reflexos; e) dobra dos domingos, com adicional de 100%; f) horas extras, pelo intervalo interjornada, sem reflexos; Os encargos previdenciários, a cargo de cada parte, pelas verbas salariais contidas na sentença. Os encargos fiscais, a cargo da parte autora, quando da disponibilização do crédito. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor total da condenação, a cargo do reclamado. Sentença líquida, conforme cálculos elaborados pelo perito ora nomeado, Sérgio Bergo de Carvalho, com a devida juntada aos autos, acrescido de juros de mora e atualização monetária na forma da fundamentação. Honorários periciais contábeis fixados em R$ 800,00, a cargo do réu. Custas pelo réu, no importe de R$ 3.555,40,  calculadas sobre R$ 177.769,94, valor já liquidado à condenação. Registre-se. Publique-se. Intimem as partes. Nada mais MARCELO BARUFFI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.

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