Processo 0024762-78.2026.5.24.0001
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATSum 0024762-78.2026.5.24.0001 AUTOR: ALCIDES MARTINS SALVIANO E OUTROS (5) RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3af52c2 proferida nos autos. DECISÃO I – RELATÓRIO ALCIDES MARTINS SALVIANO E OUTROS, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL e da AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E EXTENSÃO RURAL, também qualificados, alegando que são servidores públicos estaduais vinculados ao Estado de Mato Grosso do Sul, sob o regime celetista, e lotados na AGRAER. Postularam a condenação dos entes demandados ao pagamento de diferenças salariais, alegando que optaram por permanecer no regime celetista em 2005 e que, com o advento da Lei Estadual nº 4.188/2012, ficaram à margem do Plano de Cargos e Carreiras destinado aos servidores estatutários. Com fundamento no princípio constitucional da isonomia, requerem que lhes sejam estendidos os reajustes, promoções e progressões funcionais aplicáveis aos servidores estatutários da AGRAER, nas mesmas datas e percentuais. Ajuizada a ação perante a Justiça Comum, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande – MS declinou da competência e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Especializada. Em sua fundamentação, mencionou a tese fixada pelo STF em relação ao Tema 1143, porém concluiu que o pedido de reajuste salarial pleiteado não possui natureza administrativa, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, I, da CF). Vieram os autos distribuídos a esta Vara do Trabalho. II – FUNDAMENTAÇÃO Com a devida vênia aos fundamentos expostos pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública, esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda. A fixação da competência material, segundo pacífica jurisprudência pátria, dá-se pela análise da natureza da relação jurídica litigiosa, aferida a partir do pedido e da causa de pedir formulados na petição inicial. No caso em tela, embora os autores mantenham vínculo com a Administração Pública Estadual regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a pretensão deduzida não tem assento na legislação trabalhista. Os autores buscam, expressamente, a extensão de benefícios funcionais (progressão, promoção e reajustes) criados pela Lei Estadual nº 4.188/2012, diploma legal de direito estritamente público, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras exclusivo dos servidores públicos estatutários do Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1143 da Repercussão Geral (RE 1.288.440), fixou a seguinte tese: “A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa”. Uma verba possui “natureza administrativa” quando seu fundamento de validade não decorre da relação de emprego celetista em si, mas sim de normas de Direito Administrativo local. O exame do pedido dos autores demanda, obrigatoriamente, a interpretação de leis estaduais (como a Lei 4.188/2012 e a Lei 3.042/2005) e a análise da validade do ato de opção de regime jurídico realizado perante a Administração Pública. A Justiça do Trabalho não detém competência constitucional para apreciar pedido de extensão, aos celetistas, de vantagens estabelecidas em Plano…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.