Processo 0024763-91.2025.5.24.0003

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024763-91.2025.5.24.0003
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Cejusc-Jt 2º Grau
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA RORSum 0024763-91.2025.5.24.0003 RECORRENTE: ANA PAULA DA SILVA SANTOS RECORRIDO: CAMPO GRANDE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c8593d proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024763-91.2025.5.24.0003 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO RS 8.000,00 (em 04.02.2026 – fl. 380)   Recorrente: CAMPO GRANDE SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA - ME Advogado: Décio José Xavier Braga Recorrida: ANA PAULA DA SILVA SANTOS Advogado: Iuri Sebastião de Oliveira Teles                                                                                                                                            PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdãos publicados em 09.02.2023 e 16.03.2026 (fl. 423). Recurso interposto em 23.02.2026 (fls. 399-407) e ratificado em 20.03.2026 (fl. 422). II - Regular a representação processual (fl. 186). III - Preparo satisfeito. Custas processuais e depósito recursal recolhidos (fls. 408-411).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal – art. 818, II, da CLT. O acórdão recorrido reformou a sentença e condenou a ré a pagar indenização substitutiva relativa ao período compreendido entre a dispensa imotivada e o término da estabilidade gestacional. A recorrente sustenta que o acórdão deve ser reformado, pois a reintegração já havia sido providenciada, com o pagamento das verbas decorrentes. Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. De início, ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, descabe análise de violação à legislação infraconstitucional, como pretende a recorrente. Ademais, a parte recorrente não transcreveu os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto do recurso de revista, o que impede a exata verificação das questões controvertidas e o confronto analítico. Não atende ao desiderato a transcrição de trecho da sentença (fl. 405). Nesse sentido, julgados do TST sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente não transcreveu o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000258-41.2024.5.06.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 27/10/2025 – grifos próprios). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17.…

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